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Lei 8.112/1990, art. 177 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.1300

1 - STJ Servidor público. Administrativo. Revisão do processo administrativo. Juízo de admissibilidade. Ministro de Estado ou autoridade equivalente. Julgamento. Órgão que aplicou a pena. Lei 8.112/1990, art. 177 e Lei 8.112/1990, art. 181.


«É da atribuição do Ministro de Estado ou autoridade equivalente o juízo de admissibilidade do pedido de revisão de processo administrativo, que, se autorizar a revisão, o encaminhará ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar, para as providências necessárias à constituição da comissão de revisão, cabendo o seu julgamento à autoridade que aplicou a penalidade (Lei 8.112/1990, art. 177 e Lei 8.112/1990, art. 181).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.1100

2 - STJ Servidor público. Administrativo. Demissão. Revisão do processo administrativo. Pedido que deve dirigir-se ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente. Julgamento. Órgão que se originou o processo. Lei 8.112/90, art. 177, «caput.


««O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. (Lei 8.112/1990, art. 177, «caput).... ()

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