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Lei 8.213/1991, art. 146 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.8800

1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Revisional de benefício. Correção monetária. Índice 147,06%. Não incidência sobre o abono de que trata o Lei 8.213/1991, art. 146. Precedente do STJ.


«... Este Eg. Tribunal já pacificou o entendimento de que «o reajuste de 147,06% concedido aos benefícios previdenciários em setembro de 1991 não incide sobre a incorporação do abono de 54,60% de que trata o Lei 8.213/1991, art. 146 (REsp 81.777/SC, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 14/04/97). ... (Min. José Arnaldo da Fonseca).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7408.7000

2 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Cálculo de benefício. Salário-de-contribuição. Atualização pelo INPC. Incorporação do abono do Lei 8.213/1991, art. 146. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 41.


«É pacífico no STJ o entendimento de que o benefício previdenciário concedido sob a égide da Lei 8.213/1991 deve ter como critério de atualização o INPC e sucedâneos legais, sendo incabível a incorporação do abono previsto em seu art. 146.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7358.4600

3 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Salários-de-contribuição. Abonos. Incorporação. Inaplicabilidade. Precedente do STJ. Lei 8.213/91, art. 146.


«É inaplicável a incorporação dos abonos previstos no Lei 8.213/1991, art. 146, na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos posteriormente à edição da citada lei, que se dá consoante os índices de variação do INPC e seus consectários.... ()

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Doc. LEGJUR 200.5175.0000.1400

4 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Previdenciário. Salário-de-contribuição. Revisão. Inclusão do percentual de 147,06% e do abono de 54,60% previsto na Lei 8.213/1991, art. 146. Impossibilidade. Benefício deferido sob a égide da Lei 8.213/1991. Violação do CPC/1973, art. 535. Não conhecimento. Súmula 284/STF. CF/88, art. 7º, IV. CPC/1973, art. 541. Lei 8.213/1991, art. 2º, V. Lei 8.213/1991, art. 143.


«1. A CF/88, art. 202, na sua redação original, atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos salários-de-contribuição a serem computados no cálculo do valor do benefício, entendido o salário-de-contribuição como a remuneração percebida pelo segurado, sobre a qual incide a contribuição previdenciária do empregado e do empregador para a previdência social, e que, necessariamente, não se identifica com o salário efetivamente percebido pelo trabalhador. ... ()

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