1 - TRT2 Jornada de trabalho. Portuários. Trabalhador avulso. Horas extras. Direito assegurado pela CF. CF/88, art. 7º, XXXIV. Lei 8.630/93, art. 33, «caput e § 1º, XV.
«O art. 7º, XXXIV, da CF, garantiu igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, norma de eficácia plena não conta com qualquer limitação de direitos e nem admite seja, por parte de legislação infraconstitucional, imposta restrição, inexistindo ali rol taxativo de direitos, razão porque devem ser atribuídos a essa categoria de trabalhadores todos os contemplados aos empregados, até porque o legislador constituinte, quando pretendeu impor restrição, o fez expressamente, como se pode conferir junto ao parágrafo único do mesmo art. 7º, quanto aos direitos assegurados à categoria dos empregados domésticos. A Lei 8.630/93, em seu art. 33, «caput e parágrafo 1º, XV, apontou apenas competir à Administração do Porto, exercida pela entidade concessionária do porto organizado estabelecer o horário de seu funcionamento e as jornadas de trabalho no cais de uso público. A Resolução CODESP 12.597 (de 13.06.97), tão-só fixou jornada de seis horas, em períodos ininterruptos de revezamento, fixação essa que atendeu à reivindicação dos Sindicatos de trabalhadores portuários, estes que em sede de Convenção Coletiva nada disciplinaram que pudesse impedir o pagamento de horas extras, vez que regra nesse sentido, estaria eivada de inconstitucionalidade.... ()