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Lei 8.981/1995, art. 28 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 138.2413.0000.5600

1 - STJ Tributário. Cofins. Base de cálculo. Faturamento/receita bruta. Atividade empresarial de factoring. «aquisição de direitos creditórios. Itens I, alínea «c, e II, do ato declaratório (normativo) cosit 31/97. Legalidade.


«1. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. COFINS, ainda que sob a égide da definição de faturamento mensal/receita bruta dada pela Lei Complementar 70/91, incide sobre a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial de factoring, o que abrange a receita bruta advinda da prestação cumulativa e contínua de «serviços de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7350.5200

2 - STJ «Factoring. Contrato. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 8.981/95, art. 28, § 1º, «c, item 4.


«... Sobre a natureza do contrato de «factoring, na perspectiva da possibilidade de cobrar juros praticados pelas instituições financeiras, considerando o estágio legislativo de então, votei quando do julgamento do REsp 119.705-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, (DJ de 29/06/98), concluindo por afastar as empresas de «factoring do âmbito do sistema financeiro. De fato, naquela ocasião, afirmei: «Está, pois, bem claro que a empresa de «factoring não é uma instituição financeira e que para o seu funcionamento não se exige a autorização do Banco Central do Brasil. Não há falar em atividade bancária no «factoring. Vale anotar que a Lei 8.981/95, que alterou a legislação tributária federal, conceituou o «factoring como a «prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (art. 28, § 1º, «c), item 4). Fica claro, a meu juízo, que, de fato, não há vinculação entre o contrato de «factoring e as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, ainda que estas possam desempenhar algumas das atividades relacionadas na lei. Essa conclusão leva a uma discussão sobre a remuneração do factor, ou seja, a contraprestação pelos riscos assumidos e pela gestão do crédito, que inclui os juros, dentre outros elementos. Na verdade, a relação entre a empresa de «factoring e a faturizada configura serviço de administração de crédito e outros. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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