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Lei 8.981/1995, art. 38 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 182.3460.8000.6400

1 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Hipótese em que se trata, na origem, de mandado de segurança, no qual se pleiteia a não atualização monetária dos ajustes ao lucro líquido, na determinação do lucro real, ao argumento de inconstitucionalidade do Lei 8.981/1995, art. 38, por suposta contrariedade aos CF/88, art. 145, § 1º, 146, III, 150, IV, e CF/88, art. 154, I,. Acórdão recorrido assentado em matéria constitucional. Inadmissibilidade do recurso especial. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 11/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.0600.0000.2700

2 - STF Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de renda pessoa jurídica. Contribuição social sobre o lucro líquido. Determinação do lucro real. Correção monetária das adições. Controvérsia infraconstitucional.


«1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a disciplina da correção monetária, para fins de apuração do lucro, não encontra ressonância constitucional. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.5611.2000.8300

3 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tributário. Base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Depósito judicial. Impossibilidade de dedução antes do trânsito em julgado da ação.


«1. A aplicação da legislação específica do IRPJ para a CSLL no ponto deriva do disposto na parte final do Lei 8.451/1992, Lei 8.981/1995, art. 38, e da parte final, art. 57. Esse registro chama a aplicação dos citados artigos 7º e 8º, da referida Lei 8.451/1992 e Lei 8.981/1995, art. 41, §1º para a CSLL, que disciplinam o tratamento a ser dado para as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia. Não há diferença de regimes relevante para o deslinde da causa, os valores devem ser levados à tributação pela CSLL consoante ambas as leis. ... ()

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