1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.504/1997, art. 46, caput e § 5º, com a redação conferida pela Lei 13.165/2015, e art. 32, § 5º, da Resolução 23.457/2015 do TSE. Definição do número de candidatos participantes dos debates eleitorais. Garantia de participação de candidatos de partidos políticos com representação superior a 9 (nove) parlamentares na Câmara dos Deputados. Possibilidade de a emissora convidar outros candidatos. Interpretação conforme à Constituição.
«1. Ante a ausência de impugnação específica dos demais preceitos que compõem o art. 32 da Resolução 23.457/2015, se conhece parcialmente da ação direta, somente quanto aos pleitos de interpretação conforme à Constituição para o Lei 9.504/1997, art. 46, caput e § 5º e de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º do art. 32 da Resolução 23.457/2015 do TSE. Precedente: ADI 4.079, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/15. ... ()
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2 - STF Direito eleitoral. Ações diretas de inconstitucionalidade. Alterações promovidas pela Lei 13.165/2015 nas regras de divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão e nos requisitos para participação em debates. Interpretação conforme a constituição ao § 5º do Lei 9.504/1997, art. 46. 1. Critérios de repartição do horário eleitoral gratuito entre os partidos
«1. 1. Todos os partidos políticos têm direito à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, inclusive aqueles sem representação na Câmara dos Deputados. É válida, contudo, a divisão de parte do tempo de propaganda com base na representatividade do partido político na Câmara dos Deputados, desde que o critério de divisão adotado não inviabilize a participação das pequenas agremiações. ... ()
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46, caput, expressão «superior a nove deputados, e 47, § 2º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), com a redação da Lei 13.165/2015. Debates eleitorais no rádio e na televisão. Participação garantida aos candidatos dos partidos políticos com representação superior a nove deputados. Critério razoável de aferição da representatividade do partido. Distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Compreensão do princípio da igualdade em seu aspecto material. Legitimação popular das agremiações partidárias. Improcedência do pedido.
«1. O Lei 9.504/1997, art. 46, caput assegura a participação, nos debates eleitorais, dos candidatos dos partidos políticos com mais de 9 (nove) representantes na Câmara dos Deputados. Critério razoável de aferição da representatividade do partido, pois não obsta a participação nos debates de legendas com menor representatividade, a qual ainda é facultada, a critério das emissoras de rádio e televisão. O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão - , não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação. ... ()