1 - TJSC Meio ambiente. Seguridade social. Penal. Apelação criminal. Crimes contra o meio ambiente (Lei 9.605/1998, art. 38-A e Lei 9.605/1998, art. 51). Sentença que condenou a pessoa jurídica e seus dois sócios. Recurso defensivo. Prefacial de incompetência da polícia militar para apuração de infrações penais. Pretensão de rejeição da denúncia. Não acolhimento. CF/88 que determina ser competência comum a proteção do meio ambiente. Constituição estadual de Santa Catarina que elenca as atribuições da polícia militar e de forma expressa inclui o exercício de policiamento ostensivo relacionado com a proteção do meio ambiente e o exercício do poder de polícia a ele inerente. Ademais, eventual nulidade da fase extrajudicial que não macula a ação penal. Alegada inimputabilidade do apelante luiz inácio. Incapacidade para o trabalho que resultou em auxílio doença junto ao instituto previdenciário que não tem o condão de afastar a responsabilidade penal. Ausência de demonstração de que ele era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Delito de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do bioma mata atlântica (Lei 9.605/1998, art. 38-A). Materialidade não comprovada. Ausência de laudo pericial subscrito por profissional habilitado. Dúvidas quanto à destruição ou danificação de formações florestais nativas e ecossistemas associados descritos pelo legislador como integrantes do bioma mata atlântica, além de que esta vegetação primária ou secundária estivesse em estágio avançado ou médio de regeneração. Elementar do tipo não comprovada. Imprescindibilidade do parecer técnico para este fim. Absolvição que se impõe. Crime de utilização de motosserra em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente (Lei 9.605/1998, art. 51. Prescrição da pretensão punitiva do estado, na forma intercorrente (superveniente ou subsequente). Decurso de lapso temporal superior a dois anos entre a data da publicação da sentença e o julgamento colegiado. Reconhecimento de ofício. Extinção da punibilidade que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido e, de ofício, extinta a punibilidade dos apelantes em relação ao crime previsto no Lei 9.605/1998, art. 51.
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