1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar cassada. Lei 10.260/2001, art. 12, caput, IV, e Lei 10.260/2001, art. 19, caput, § § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 1. Perda superveniente de objeto quanto ao Lei 10.260/2001, art. 12, IV, e Lei 10.260/2001, art. 19, caput, § § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º . Alteração substancial das normas impugnadas por leis supervenientes. Precedentes. 2. Lei 10.260/2001, art. 12, caput: resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições referentes ao salário-educação: inexistência de inconstitucionalidade. 3. Ação julgada prejudicada quanto ao Lei 10.260/2001, art. 12, IV, e Lei 10.260/2001, art. 19, caput, § § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e improcedente quanto ao Lei 10.260/2001, art. 12, caput.
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2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.260/2001, art. 12, caput, IV e Lei 10.260/2001, art. 19, caput, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. Exigência, pelo Lei 10.260/2001, art. 19 da mencionada lei, de aplicação do equivalente à contribuição de que trata o Lei 8.212/1991, art. 22 na concessão de bolsas de estudo. Violação ao disposto na CF/88, art. 195, § 7º. Imunidade que se estende às entidades que prestam assistência social no campo da saúde e da educação. Lei 10.260/2001, art. 12, caput da referida lei. Fixação de condições para resgate antecipado de certificados junto ao tesouro nacional. Inexistência de inconstitucionalidade. Art. 12, IV. Resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação. Aparente afronta a CF/88, art. 5º, XXXV.
«1. O Lei 10.260/2001, art. 19, quando determina que o valor econômico correspondente à exoneração de contribuições seja obrigatoriamente destinado a determinada finalidade está, na verdade, substituindo por obrigação de fazer (conceder bolsas de estudo) a obrigação de dar (pagar a contribuição patronal) de que as entidade beneficentes educacionais estão expressamente dispensadas. ... ()