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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 676 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7558.6700

1 - TJRJ Mandato. Procuração. Doação. As doações do mandante em favor do mandatário motivadas por gratidão não perdem o caráter de liberalidade e não caracterizam nenhum ilícito no contexto dos autos. Considerações do Des. Elton M. C. Leme sobre o tema. CCB/2002, art. 540 e CCB/2002, art. 676.


«... Nessa linha de perspectiva, a comprovação da existência do ilícito deve restar adstrita ao excesso no cumprimento do mandato, e disso também não se incumbiu a parte autora de provar. Ao questionar os valores pagos ao réu a título de doação e prestação de serviço, em 2001, 2002 e 2003, respectivamente, R$ 25.000,00 (fls. 347), R$ 150.000,00 (fls. 349) e R$ 40.000,00 (fls. 545), apontando a existência de simulação, esqueceu-se de que o vício social invocado depende da prova de fraude à lei ou a terceiro. Cabe esclarecer que as doações realizadas em contemplação do merecimento do donatário ou remuneratórias não perdem o caráter de liberalidade, nos termos do CCB/2002, art. 540. Outrossim, é obrigação do mandante remunerar o mandatário pelos serviços, conforme disposto no CCB/2002, art. 676. Conquanto pareçam, num primeiro momento, valores elevados, à luz da concretude sequer ultrapassariam o quinhão da legítima, se existisse, podendo o Sr. Ociola dispor de muito mais para o seu bem estar. ... (Des. Elton M. C. Leme).... ()

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