Pesquisa de Jurisprudência

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1497 - Jurisprudência

1 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação


Últimas publicações
STJ 09/12/2024 (2393 itens)
STJ 06/12/2024 (1049 itens)
STJ 05/12/2024 (651 itens)
STJ 04/12/2024 (739 itens)
STJ 03/12/2024 (656 itens)
TJSP 01/12/2024 (260 itens)
TJSP 30/11/2024 (567 itens)
TJSP 29/11/2024 (7560 itens)
TJSP 28/11/2024 (4515 itens)
TJSP 25/11/2024 (3720 itens)
  • Filtros ativos na pesquisa
  • Legislação
Doc. LEGJUR 103.1674.7404.5300

1 - TJSP Hipoteca judiciária. Hipoteca legal. Distinção. Registro e especialização. Considerações do Des. Rodrigues de Carvalho sobre o tema. CPC/1973, art. 466 e CPC/1973, art. 1.205. CCB/2002, art. 1.497, §§ 1º e 2º. CCB, art. 824.


«... Não se deve perder de vista que a hipoteca judiciária é uma espécie anômala de hipoteca legal, e dela diferente. É hipoteca de regime jurídico processual. Imanente de ato jurídico processual. E não é de mister demonstre o credor a real necessidade de implementação da hipoteca judicial. Exatamente por tratar-se de um «tertius genus, posto que engendrada como hipoteca legal, «ex vi do CPC/1973, art. 466, - que derrogou a norma heterotópica contida no CCB, art. 824, não se faz de rigor a especialização dessa hipoteca nos termos do art. 1.205 e seguintes do CPC/1973. Nem se argumente com o CCB/2002, art. 1.497, seja porque o caso em questão ocorreu na «vacatio legis, seja porque os §§ 1º e 2º do mencionado artigo, determinam que o registro e a especialização da hipoteca incumbem a quem é obrigado a prestar a garantia aos agravantes, seja, ainda, porque o art. 466, como norma especial, não foi explicitamente derrogado, estando, conseqüentemente, em plena vigência. De qualquer forma, preservados os doutos entendimentos em contrário, necessário não se faz, para legalização da hipoteca judiciária, seguir-se as normas dos arts. 1.205 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o art. 466, parágrafo único, I, de nosso CPC/1973, a condenação genérica produz a hipoteca judiciária. Portanto, condenação ilíquida. E, como sói acontecer, a lei não possui palavras inúteis. De outra parte, não pode haver antinomia, exigindo-se, pois, do intérprete buscar, amalgamado na «praxis social, a harmonia, alcançando pragmaticamente o sentido teleológico da norma. Não se deve esquecer que o direito é uma ciência prática, cujas regras têm de ter operosidade. ... (Des. Rodrigues de Carvalho).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa