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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1801 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 150.3743.4019.6700

1 - TJSP Testamento. Particular. Declaratória de nulidade. Alegação de incapacitação do testador para testar, em decorrência da perda de lucidez causada pela doença (câncer) e medicamentos prescritos. Prova. Perícia médica e testemunhas que não foram contraditadas. Ausência de comprovação da alegada incapacidade. Afirmativa de impedimento absoluto de instituir a concubina como herdeira testamentária. Desacolhimento. Descaracterização de convivência clandestina. Varão separado de fato da autora, muitos anos antes da realização do testamento que se pretende impugnar. Prova da convivência do «de cujus com a ré e a constituição de entidade familiar. Sucessão regida pelo Código Civil revogado. Artigo 1719, III. Inaplicabilidade de norma símile do novo diploma legal. CCB/2002, art. 1801, III. Exegese progressiva da norma do lapso temporal. Tema referente à violação da legítima insubsistente. Testamento restrito à parte disponível do testador. Competência, ademais, do juízo do inventário, quanto à análise da legítima dos herdeiros. Ação improcedente. Recurso desprovido, com a observação quanto ao inventário.

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