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Lei 10.741/2003, art. 55 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 135.9431.9000.0500

1 - TJRJ Idoso. Estatuto do idoso. Administrativo. Apuração judicial de irregularidades. Abrigo de idosos. Penalidades. Lei 10.741/2003, art. 37, Lei 10.741/2003, art. 48 e Lei 10.741/2003, art. 55.


«1 - O Lei 10.741/2003, art. 37 (Estatuto do Idoso), prevê que o idoso tem direito à moradia digna, inclusive em instituição pública ou privada, estabelecendo em seu § 3º que as entidades de atendimento têm a obrigação de fornecer habitação compatível, inclusive nas áreas de alimentação e higiene. 2 - O art. 55, do mesmo diploma legal, prevê que as entidades de atendimento que descumprirem as determinações nele previstas ficarão sujeitas a algumas penalidades. 3 - E na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.... ()

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