1 - TRT2 Trabalhador portuário avulso. Transferência cadastro para registro. CF/88, art. 8º, III e VI.
«Alteração da convenção coletiva de trabalho através de termo aditivo com repercussão em edital de processo seletivo. Validade. Princípio da autonomia privada coletiva. Incidência do CF/88, Lei 12.815/2013, art. 8º, III e VI e artigos 36 e 42. Não se cogita de inválido Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, porquanto seu estabelecimento atendeu ao disposto no artigo oitavo constitucional, na medida que aprovado pela Assembléia da Categoria envolvida, em homenagem ao Princípio da Autonomia Privada Coletiva, atendendo, ainda, aos ditames Constitucionais previstos nos incisos III e VI do artigo 8º e em harmonia aos lei 12.815/2013, art. 36 e lei 12.815/2013, art. 42. Não se infere, ainda, configurada a alardeada preterição no mencionado processo seletivo, em estrita consonância à previsão na cláusula 20ª da CCT, cujo critério de assiduidade inscrito nos incisos f e g aditivados, não remetem à ilegalidade, imoralidade ou mesmo contrário ao interesse coletivo, em especial ao interesse coletivo da categoria envolvida, visando, adversamente do quanto propalado em sede recursal, dar maior ênfase ao Trabalhador Portuário Avulso (TPA) engajado, concedendo pontuação pelo seu comparecimento à frente de trabalho, a par, evidentemente, das demais cláusulas pré-existentes, que não foram suprimidas ou modificadas, cuja redação original jamais dispusera que a antiguidade seria o critério único para classificação no Processo Seletivo de Registro dos TPA's previamente cadastrados, o que, definitivamente, afasta a tese obreira de ter ocorrido preterição na classificação com a pactuação aditiva sub examine. Recurso Ordinário obreiro que se nega provimento.... ()