1 - STJ Tributário. ICMS. Não incidência. Seguradoras. Venda de bens salvados de sinistros. Operação de seguro. CTN, art. 3º e CTN, art. 110. Decreto-lei 406/68, art. 1º. Decreto-lei 73/66, art. 73. Súmula 541/STF. Súmula 152/STJ.
«As seguradoras, ao venderem bens salvados de sinistros a elas sub-rogados em razão de contrato de seguro e por determinação da Susep, objetivam o ressarcimento de despesas com indenizações a que são obrigadas a honrar contratualmente. Por terem de receber os bens sub-rogados, é razoável que as seguradoras os vendam e contabilizem as receitas auferidas no cálculo atuarial, abatendo-as dos valores dos prêmios a serem pagos aos segurados. A venda dos bens sub-rogados, com a respectiva transferência das receitas aos segurados via abatimento do prêmio, constitui uma das fases do contrato de seguro, não estando, conseqüentemente, sujeita à tributação de ICMS.... ()
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2 - STJ Tributário. ICMS. Não incidência. Seguradoras. Venda de bens salvados de sinistros. Operação de seguro. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a modificação do entendimento esposado na Súmula 152/STJ face a concessão de liminares em ADIN deferidas pelo STF para suspender legislação estadual que fundamentavam a cobrança do tributo sobre bens salvados. CTN, art. 3º e CTN, art. 110. Decreto-lei 406/68, art. 1º. Decreto-lei 73/66, art. 73. Súmula 541/STF. Súmula 152/STJ.
«... Pretendem as recorrentes demonstrar a impossibilidade de tributação de ICMS sobre bens salvados sub-rogatórios de sinistros em poder das seguradoras quando forem por elas vendidos. Sustentam, para tanto, que às seguradoras é defeso praticar atos comerciais em razão da regulamentação legal restritiva de suas atividades, e que, portanto, essa venda não pode ser vista como atividade meramente comercial, mas decorrente de contrato de seguro. ... ()