Súmula nº 1/STJ - Jurisprudência Selecionada
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2 - TJSP Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para rescindir liminarmente o contrato firmado pelas partes, além de obstar a cobrança de parcelas e a inclusão de dados da recorrente em cadastros de inadimplentes. Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Direito potestativo da agravante à rescisão do contrato, cingindo-se a controvérsia ao valor que a ela deve ser restituído (Súmula 1/STJ). Inadmissibilidade da sujeição da agravante ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas e à inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes. Rescisão liminar do contrato que minimiza prejuízos a ambas as partes. Agravante que deve recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.
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3 - STJ Família. Filiação. Competência. Investigação de paternidade. Pedido não cumulado com alimentos. Foro competente é o do domicílio do réu. CPC/1973, art. 94. Súmula 1/STJ.
«Não cumulada a ação de investigação de paternidade com o pedido alimentar, a competência é do foro do domicílio do réu (CPC, art. 94). A Súmula 1/STJ aplica-se para os casos de cumulação do pedido investigatório com o de alimentos.... ()
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4 - STJ Competência. Inventário já encerrado. Família. Filiação. Ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança e de alimentos. Julgamento pelo foro do domicílio do alimentando. Súmula 1/STJ. CPC/1973, art. 96 e CPC/1973, art. 100, II.
«A regra especial prevalece sobre a regra geral de competência, daí que, segundo dispõe a Súmula 1/STJ, «o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. Encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória respectiva, deixa de existir o espólio e as ações propostas contra as pessoas que detêm os bens inventariados não seguem a norma do CPC/1973, art. 96, prevalecendo, no caso concreto, a regra especial do art. 100, II, do mesmo diploma, segundo a qual a demanda em que se postula alimentos deve correr no foro do domicílio ou da residência do alimentando. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Brasília/DF.... ()