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Súmula nº 259/TFR - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 203.8360.5001.8500

1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Valor da causa inferior a 50 ortns. Alçada. Recurso de agravo de instrumento. Não cabimento


«1 - O acórdão recorrido consignou: «Assim, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial (REsp. Acórdão/STJ Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010), o STJ deu nova interpretação a Lei 6.830/1980, art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida executada tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que «com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que «50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp. 607.930, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp. 761.319, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Seguindo essa nova interpretação, o valor de alçada na data da propositura da execução fiscal agravada (outubro de 2016) era de R$ 980,92, quantia encontrada segundo atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Assim, considerando que em outubro de 2016 o montante de alçada perfazia R$ 980,92 e que o da causa, nesta data, totalizava R$ 871,51, observa-se que, adotando-se a nova interpretação da Lei 6.830/1980, art. 34, o valor da causa não atinge o de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso. Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. (fls. 26-27, e/STJ). ... ()

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