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Orientação Jurisprudencial nº 25/TST-SDI-I - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.3300

1 - TST Estabilidade provisória. Secretário da cipa.


«Conforme disposto no artigo 10, II, «a, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: «a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Desta forma, é evidente que todos os empregados eleitos para cargo de direção da CIPA são detentores da estabilidade provisória, ainda que sejam suplentes ou ocupem a função de secretários. Nesse sentido é a Súmula/TST 339, I, a saber: «CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-Orientação Jurisprudencial 25/TST-SDI-I - inserida em 29.03.1996)-. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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