1 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste anual. Oj/TST-SDI-I 224.
«A matéria já foi objeto de exame no acórdão primitivo desta eg. Terceira Turma, da lavra do então Excelentíssimo Sr. Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula, que declarou prescrição total da pretensão autoral ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao período de fevereiro/93 a agosto/97, em razão da adoção dos critérios estipulados pela Circular BB-5-66, e determinou a observância da OJ/TST-SDI-I 224 quanto ao critério de reajustamento da complementação de aposentadoria, conforme se constata de sua parte dispositiva, ora em destaque: «ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, apenas quanto aos temas prescrição - pedido de complementação de aposentadoria, complementação aposentadoria - Banco Itaú e reajuste - BB 05/66, respectivamente por atrito com a Súmula 326/TST, Orientação Jurisprudencial 46/TST-SDI-I - Transitória e Orientação Jurisprudencial 224/TST-SDI-I e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao Recurso para declarar prescrito o direito da Reclamante de postular o pagamento da complementação de aposentadoria referente ao período de fev/93 a agosto/97, bem como daquele que lhe é consectário, com base nos termos da Circular BB 5/66, permanecendo a decisão regional quanto ao critério de cálculo estabelecido pelo Regional à fl. 650-651 de reajustamento anual e, dar-lhe provimento para determinar que sejam observados os termos da Orientação Jurisprudencial no 224/TST-SDI-I. ... ()
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2 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao período de fevereiro/93 a agosto/97. Idade mínima de 55 anos. Rp-40/74. Requisito etário. Orientação Jurisprudencial 46/TST-SDI-i. Transitória. Regulamento aplicável. Direito adquirido. Aposentadoria ocorrida antes da vigência das Leis complementares 108 e 109/2001. Atual redação da Súmula 288/TST.
«1. Diante da nova redação da Súmula 288/TST (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016), deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que, em regra, ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria. Ressalte-se, por oportuno, que conforme preceitua o LEI COMPLEMENTAR 109/2001, art. 15, parágrafo único, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Assim, as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo, ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite. Logo, direito acumulado é a possibilidade de portabilidade dos recursos vinculados ao participante, e por essa razão, distingue-se do direito adquirido. ... ()