1 - TST Concurso público para o cargo de técnico de operações junior. Terceirização de serviços. Preterição dos candidatos aprovados no certame. Direito subjetivo à nomeação em observância à ordem de classificação.
«A aprovação em concurso público realizado a título de preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera, para os aprovados, o direito subjetivo à nomeação. Contudo, a prévia realização do certame, nos moldes do CF/88, art. 37, II, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, quanto à convocação dos aprovados. Assim, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual os candidatos foram regularmente aprovados no certame, não é dado à Administração Pública preterir a nomeação dos aprovados em prol da contratação de terceirizados. Em sendo demonstrada a nítida opção pela preterição indireta, via terceirização, é certo que, aos aprovados no concurso público, assistiria o direito à nomeação no cargo para o qual se verificou a aprovação. Pontue-se que o fato de a Reclamada, diante da sua natureza de sociedade de economia mista, encontrar-se submetida à diretriz prevista no art. 175 da Lei Maior não afasta a sua subsunção às regras gerais e aos princípios envoltos à Administração Pública, máxime no tocante à premência de respeitar as regras relativas à submissão ao concurso público, consoante o disposto no CF/88, art. 37, II. Ademais, é certo que a mencionada necessidade de observância à prévia realização de concurso público não se configura em regra meramente formal, sendo imperioso o respeito ao resultado dele decorrente. Vale dizer, não se coaduna com os princípios da Administração Pública a conduta da Recorrente de, a pretexto de promover concurso público para o cargo de técnico de operações júnior, o realizar apenas a título de preenchimento de uma vaga, sendo que, na vigência do referido certame, lança novo edital prevendo 6 (seis) vagas para o mesmo cargo no qual a Reclamante foi aprovada em 7º (sétimo) lugar, sem embargo do reconhecimento de que houve a terceirização dos serviços diretamente vinculados ao cargo mencionado, mediante contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados. Tal comportamento, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e do concurso público, culmina por convolar o que seria mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, em observância à ordem de classificação. Nesse sentido, tem-se o teor da Súmula 15/TSTF, que estabelece que «dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. No caso dos autos, cabe dar parcial provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, tão somente para declarar que a autora - classificada na 7ª posição - tem direito à nomeação, mas apenas em estrita observância à ordem de classificação, a fim de que não haja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor classificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.... ()
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2 - TST Cef. Concurso público para o cargo de técnico bancário novo. Cadastro de reserva. Terceirização de serviços. Preterição dos candidatos aprovados no certame. Direito subjetivo à nomeação em observância à ordem de classificação.
«A aprovação em concurso público realizado a título de preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera, para os aprovados, o direito subjetivo à nomeação. Contudo, a prévia realização do certame, nos moldes da CF/88, art. 37, II, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, quanto à convocação dos aprovados. Assim, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual os candidatos foram regularmente aprovados no certame, não é dado à Administração Pública preterir a nomeação dos aprovados em prol da contratação de terceirizados. Em sendo demonstrada a nítida opção pela preterição indireta, via terceirização, é certo que, aos aprovados no concurso público, assistiria o direito à nomeação no cargo para o qual se verificou a aprovação. Pontue-se que o fato de a Caixa Econômica Federal, diante da sua natureza de empresa pública, encontrar-se submetida à diretriz prevista no CF/88, art. 173, § 1º, II, não afasta a sua subsunção às regras gerais e aos princípios envoltos à Administração Pública, máxime no tocante à premência de respeitar as regras relativas à submissão ao concurso público, consoante o disposto na CF/88, art. 37, II. Ademais, é certo que a mencionada necessidade de observância ao concurso público não se configura em regra meramente formal, sendo imperioso o respeito ao resultado dele decorrente. Vale dizer, não se coaduna com os princípios da Administração Pública a conduta da Recorrente de, a pretexto de realizar concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo, o faz apenas a título de preenchimento de cadastro de reserva, sendo que, na vigência do referido certame, finda por terceirizar os serviços bancários, mediante contratação de integrantes de empresa terceirizada. Tal comportamento, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e do concurso público, culmina por converter o que seria mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Por outro lado, é certo que a teor da Súmula 15/TST do STF, «dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Assim, no caso dos autos, cabe dar parcial provimento ao recurso de revista interposto pela CEF, tão somente para declarar que a autora - classificada 577ª posição - tem direito à nomeação, mas apenas em estrita observância à ordem de classificação, a fim de que não haja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor classificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.... ()
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3 - TST Abono de faltas. Atestado fornecido por médico sem vinculação com a empresa. Súmula 15/TST. Súmula 282/TST. Lei 605/1949, art. 6º, «caput e § 2º.
«A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. (Súmula 15/TST). «Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho. (Súmula 282/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Concurso público para o cargo de agente de correios. Carteiro. Terceirização de serviços. Preterição dos candidatos aprovados no certame. Direito subjetivo à nomeação em observância à ordem de classificação.
«A aprovação em concurso público realizado a título de preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera, para os aprovados, o direito subjetivo à nomeação. Contudo a prévia realização do certame, nos moldes da CF/88, art. 37, II, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, quanto à convocação dos aprovados. Assim, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual os candidatos foram regularmente aprovados no certame, não é dado à Administração Pública preterir a nomeação dos aprovados em prol da contratação de terceirizados. Em sendo demonstrada a nítida opção pela preterição indireta, via terceirização, é certo que, aos aprovados no concurso público, assistiria o direito à nomeação no cargo para o qual se verificou a aprovação. Pontue-se que o fato de a Reclamada, diante da sua natureza de empresa pública, encontrar-se submetida à diretriz prevista no Lei, art. 175 Maior não afasta a sua subsunção às regras gerais e aos princípios envoltos à Administração Pública, máxime no tocante à premência de respeitar as regras relativas à submissão ao concurso público, consoante o disposto na CF/88, art. 37, II. Ademais, é certo que a mencionada necessidade de observância à prévia realização de concurso público não se configura em regra meramente formal, sendo imperioso o respeito ao resultado dele decorrente. Vale dizer, não se coaduna com os princípios da Administração Pública a conduta da Recorrente de, a pretexto de realizar concurso público para o cargo de agente de correios - carteiro, inclusive para o preenchimento de cadastro de reserva, finda por terceirizar os serviços inerentes ao cargo mencionado, mediante contratação de empresas prestadoras de serviço, ainda na vigência do referido certame. Tal comportamento, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e do concurso público, culmina por convolar o que seria mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, em observância à ordem de classificação. Nesse sentido, tem-se o teor da Súmula 15/TST do STF, que estabelece que «dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. No caso dos autos, cabe dar parcial provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, tão somente para declarar que a autora - classificada na 621ª posição - tem direito à nomeação, mas apenas em estrita observância à ordem de classificação, a fim de que não haja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor classificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.... ()