1 - STJ Processual civil. Agravo regimental nos embargos de divergência. Embargos infringentes. Vinculação que abrange apenas as conclusões dos votos (vencedores e vencido) e não os fundamentos. Precedentes. Entendimento que prevalece entre as turmas da Primeira Seção/STJ. Óbice da Súmula 168/STJ.
«1. Não obstante o aresto paradigma, inexiste controvérsia de entendimento, atualmente, entre as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, no que se refere à tese (prevalente) no sentido de que, no julgamento dos embargos infringentes, não há adstrição aos fundamentos do voto vencido, devendo o órgão julgador ater-se apenas à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido. No mesmo sentido do acórdão embargado: REsp 473.838/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.9.2009. Cumpre registrar que esse entendimento prevalece entre os demais órgãos julgadores deste Tribunal, destacando-se o seguinte precedente: REsp 1.095.840/TO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15.9.2009. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Tributário e processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de quaisquer dos vícios do CPC/1973, art. 535. Rediscussão de questões decididas. Impossibilidade.
«1. De acordo com a norma prevista no CPC/1973, art. 535, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Processual civil e tributário. Issqn. Contribuinte de direito. Repetição de indébito. Encargo financeiro. CTN, art. 166. Não comprovação. Ilegitimidade ativa. Precedentes.
«1. Na ação de repetição de indébito, em se tratando de tributos indiretos, é indispensável a comprovação do não-repasse do encargo financeiro ao consumidor final (REsp 1131476, Min Luiz Fux, DJe 01.02.10, julgado pela 1ª Seção como representativo da controvérsia). Ademais, não se pode relegar à liquidação a referida prova, já que diz respeito a fato à legitimidade da parte e à própria procedência do pedido formulado na demanda, temas que, portanto, devem necessariamente ficar exauridos na fase cognitiva (REsp 969.472, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08.10.07). ... ()