1 - STJ Recurso especial. Embargos de declaração. Ação monitória. Assistência judiciária. Prova pericial. Propositura contra a fazenda pública. Honorários periciais. Sucumbente beneficiário da Justiça Gratuita. Responsabilidade do estado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 535,CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, arts. 5º, LXXIV e 105, III. Lei 1.060/1950. Lei 8.038/1990, art. 26.
«1. Hipótese em que ficou consignado que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/08/2012; AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/03/2012; e AgRg no REsp 1.311.070/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/06/2012. 2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.... ()
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2 - STJ Ação monitória. Assistência judiciária. Prova pericial. Propositura contra a fazenda pública. Honorários periciais. Sucumbente beneficiário da Justiça Gratuita. Responsabilidade do estado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/1950.
«1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/08/2012; AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/03/2012; e AgRg no REsp 1.311.070/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/06/2012. 2. Agravo Regimental não provido.... ()