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Número 1822142

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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 211.1101.1777.2358

1 - STJ Processual civil. Penhora on-line. Ausência de termo inicial para oferecimento dos embargos. A partir da notificação do executado do bloqueio realizado na sua conta sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora.


1 - O acórdão recorrido consignou: «A intimação por publicação da decisão que ordenou o bloqueio por meio do sistema BACENJUD ocorreu em 09/03/2017 (fls. 72), momento a partir do qual se iniciou o prazo para oposição do inconformismo. Assim, como não houve manifestação da parte ré neste período, em 25/05/2017, foi certificado o decurso de prazo para interposição dos embargos (fls. 73). Portanto, inexistindo qualquer vício na representação da parte executada, bem como estando o patrono da ré regularmente cadastrado no sistema informatizado deste tribunal, uma vez que apresentou seu instrumento de representação em 18/11/2016 (fls. 63), INDEFIRO o pedido de fls. 79/81. (...) É cediço que o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal pela parte executada é de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, entre outras hipóteses, conforme se extrai do art. 16 e incisos, da Lei 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, in verbis: (...) Desta feita, tem-se que a data em que o executado foi intimado da penhora consiste no dies a quo para apresentação de sua defesa por meio de embargos à execução fiscal, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. (...) Naqueles casos de penhora on line, como a hipótese dos autos, o prazo para a oposição dos embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. (...) No caso concreto, observa-se que houve determinação para que houvesse intimação, após a penhora, para apresentação de embargos, consoante o despacho inicial. Após, com a determinação da penhora online, o advogado foi devidamente intimado, via publicação, o que se pode presumir o início da contagem para a apresentação de embargos à execução. Assim, o prazo conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora (fls. 171-174, e/STJ). ... ()

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