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Número 1881576

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  • 1881576
    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 210.5260.3179.8472

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado Administrativo 3/STJ). Omissão. Obscuridade ou contradição. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.


1 - O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99 e a Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º. Desse modo, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, § 1º, das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em «cascata) das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4060.4400.8347

2 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ). Contribuições ao PIS/PASEP e Cofins não cumulativas. Creditamento. Valores referentes a ICMS- substituição (ICMS-st). Impossibilidade. Precedentes.


1 - Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99 e a Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º. ... ()

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