1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar a que se refere o § 4º do CF/88, art. 18, na redação dada pela Emenda Constitucional 15/1996. Ação julgada procedente.
«1. A Emenda Constitucional 15, que alterou a redação do § 4º do CF/88, art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do CF/88, art. 18, § 4º da Constituição. ... ()