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Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 172.4371.8005.0100

1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo majorado. Prisão preventiva. Segregação fundada na garantia da ordem pública. Periculosidade social do acusado. Risco de reiteração. Fundamentação idônea. Inovação nos fundamentos pela corte a quo. Não constatação. Coação ilegal não demonstrada. Habeas corpus não conhecido.


«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.0255.0000.2700

2 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Crédito de precatório. Penhora. Opção pela alienação. Prazo de dez dias. CPC, art. 673, § 1º, de 1973 manifestação intempestiva. Ineficácia. Sub-rogação efetivada. Orientação consolidada no âmbito da Primeira Seção do STJ. Agravo regimental improvido.


«I. Nos termos da jurisprudência, «o STJ é firme no sentido de que, com a penhora do crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece no indigitado normativo. O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. Extemporânea a manifestação da Fazenda Pública, é de reconhecer que ocorreu a sub-rogação do bem penhorado, consoante concluído pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp 1.414.987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2015; AgRg no AREsp 233.359/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.293.506/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; AgRg no Ag 1.373.022/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Ag 1.245.632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.3.2011; AgRg no REsp 1.229.550/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º7.2011 (STJ, AgRg no REsp 1.576.927/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016). ... ()

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