1 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Homicídio qualificado. Prisão domiciliar. Covid-19. Pena superior a 15 anos de reclusão em regime fechado. Inviabilidade de recebimento de assistência médica dentro do estabelecimento prisional ou extrema debilidade de saúde. Ausência de demonstração.
1 - «A Recomendação CNJ 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). A propósito, «ressalte-se que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática, sendo necessária a demonstração de que o paciente preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à Covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). ... ()
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2 - TJPE Direito administrativo. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Insulina tipo glargina e lispro. Saúde. Acesso universal e igualitário. Dever do estado. Negativa de provimento.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos do Agravo de Instrumento 0334128-4, que negou seguimento ao recurso (autos em apenso fls. 58/59).No presente caso, tenho que não merece guarida a insurgência do recorrente. Extrai-se dos autos que a paciente H.F.D.S(CRIANÇA), portadora de sequela neurológica grave (PARALISIA CEREBRAL, DM, EPILEPSIA de difícil controle, hipoglicemia neonatal, sofrimento fetal e Sepsis precoce neonatal) necessita dos medicamentos TRILEPTAL e DEPAKOTE SPRINKLE, para assim dar continuidade ao tratamento da enfermidade acima nominada pelo período descrito no laudo médico de fl.36.Pois bem. De proêmio, anoto que a obrigação dos entes públicos com relação à prestação de serviços de saúde pública, aí incluído o fornecimento de medicamentos essenciais, é comum, podendo ser demandada qualquer das esferas de governo, inteligência do § 1º do CF/88, art. 198.Com efeito, ante a competência comum estabelecida na Carta Magna entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que concerne à saúde do cidadão, pode o prejudicado exercer o seu direito contra quaisquer dos responsáveis, em conjunto ou separadamente.Outrossim, a Lei 8.080/90, art. 7º, XI, determina a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população.No atinente ao tema, tenho que não merece prosperar a tese sustentada pela parte agravante, na medida que o dever da Administração Pública de fornecer os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos subsiste mesmo diante do fato de o medicamento necessário não constar da listagem oficial. Vale anotar que o entendimento ora perfilhado encontra respaldo irrestrito nesta Corte de Justiça, que, após proferir inúmeros julgados no sentido trilhado pela presente decisão, editou a súmula de número 18, cujo teor consigna que «É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.Constata-se, desta feita, a dissonância entre os argumentos constantes das razões do agravo e o posicionamento assente deste Tribunal de Justiça, fato que se consolida diante dos documentos acostados aos autos, os quais demonstram a importância do medicamento requerido para a manutenção da saúde da agravada.Anoto, ademais, que ao Poder Judiciário é conferido o dever constitucional de impor ao Administrador Público o cumprimento das regras e dos princípios formadores do Regime Administrativo, razão pela qual a decisão ora recorrida, ao invés de representar afronta à separação dos poderes e intromissão judicial no mérito administrativo, simboliza o fiel cumprimento do mister atribuído pela Constituição da República aos agentes que compõem o Poder Judiciário.Em síntese, aduz o Estado Agravante, uma real existência de limites orçamentários para com a saúde do Estado, devendo o Judiciário, lamentavelmente, reconhecer a prioridade de gastos, de modo a privilegiar o todo e não particularidades. Aduz ainda, que referida tese, resulta do que se entende por Reserva do Possível em matéria de saúde pública.No mais, afirma que, caso seja mantida a decisão agravada, incentivará a repetição de casos idênticos, causando o chamado efeito multiplicador, o qual resultará em excessiva oneração dos cofres do Estado.Atente-se, nesse sentido, mais uma vez, ao disposto nos CF/88, art. 196 e CF/88, art. 198, bem como no artigo 159 da Constituição Estadual, respectivamente.Ressalta-se, sobremodo, que o Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, entendendo-se vida em seu mais amplo conceito, deverá ele ser fornecido. Tenho que a fundamentação do Estado agravante, não encontra ressonância jurídica, quer seja na legislação, quer seja na jurisprudência.Como é cediço, para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela faz-se necessário, além da verossimilhança das alegações, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.No entanto, isto se evidenciou nos autos, pois restou satisfatoriamente comprovado que a medicação exigida pela parte/agravada, de fato, é indispensável para o seu tratamento.É assente, conforme texto constitucional (art.196 e 197 da CF/88), que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.Nessa diretriz, constato que, comprovada a necessidade do fornecimento de medicamento essencial a saúde do cidadão, como no caso em tela, cabe ao Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde. Da mesma forma, é jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível ao cidadão carente. Tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular, in verbis:«Súmula 18: É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema.Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()
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3 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Doutrina de proteção integral. Implante de estimulador do nervo vago. Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado. Comprovação da enfermidade e necessidade do tratamento guerreado. Recurso que se nega provimento.
«1. O caso amolda-se aos limites do art.557 do CPC/1973, pois há jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao custeio de tratamento de uma criança, carente de recursos financeiros, portadora de Síndrome de Lennox - Gastant, com severo retardo mental, com dezenas de crises diárias de epilepsia, refratárias a todas as drogas antiepiléticas testadas, que pugna pelo fornecimento de implante de estimulador do nervo vago. ... ()