1 - STJ Direito autoral. Espetáculo ao vivo executado pelo próprio artista. Direitos autorais e conexos. Distinção. Fundamentação. Precedentes do STJ. Lei 5.988/73, art. 73, §§ 1º e 2º.
«.... Mas, entendo prequestionado o tema relativo ao Lei 5.988/1973, art. 73, «caput e §§ 1º e 2º e presente, ainda, o dissídio. De fato, o que ali se contém não confina a cobrança dos direitos autorais à retransmissão, mencionando os espetáculos ao vivo. E assim tem de ser. O artista cobra o seu cachê para cada apresentação em público; mas, tal remuneração nada tem a ver com os direitos autorais das músicas que vai cantar, ainda que estas sejam de sua autoria. A interpretação excludente das instâncias ordinárias, na verdade, levou em conta os direitos conexos e esqueceu dos direitos autorais. Os primeiros, na dicção de Carlos Fernando Mathias de Souza são os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, «são todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representam um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore (Direito Autoral, Brasília Jurídica, 1988, p. 46). ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()