1 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Transação. Acordo perante Núcleo Intersindical. Validade. CLT, art. 625-E, parágrafo único.
«Demanda proposta pela obreira perante Núcleo Intersindical por ela eleito, não padece de nulidade, sendo inócuo alegar desconhecimento quanto à sua eficácia liberatória. Trata-se, ademais, de acordo firmado sem ressalvas, por agente plenamente capaz, que deu ampla e geral quitação do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar seja a que título for, nos exatos termos do parágrafo único do CLT, art. 625-E.... ()
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2 - TRT2 Verbas rescisórias. Transação. Validade do acordo homologado pelo núcleo intersindical de conciliação prévia. CLT, arts. 477, § 1º e 625-A.
«A Consolidação das Leis do Trabalho, ao prever a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, o fez com a intenção de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (CLT, art. 625-A) e não como meio alternativo de se dar validade à quitação da rescisão do contrato de trabalho, cujos efeitos somente serão válidos, para o empregado com mais de um ano de serviço, quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (CLT, art. 477, § 1º). Referidas comissões não possuem competência legal para homologar a rescisão contratual, até porque as verbas rescisórias decorrem de lei, cujo pagamento é compulsório e, portanto, não podem se submeter a qualquer tipo de lide.... ()
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3 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Transação. Acordo firmado perante Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia. Nulidade reconhecida na hipótese. CLT, arts. 9º e 625-E, parágrafo único.
«A Lei 9.958/00, que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia, objetivou a solução de conflitos trabalhistas pela via extrajudicial, de forma mais célere e, porque não dizer, para reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário. Todavia, o julgador deve estar atento para as circunstâncias em que referidas Comissões são utilizadas contra o próprio trabalhador, que continua em situação de hipossuficiência, não obstante o fato de estar em comissão Intersindical, porquanto a não inclusão de ressalva e a expressa e genérica cláusula inserida no termo de conciliação firmado, no sentido de dar quitação «do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar seja a que futuro for, demonstram renúncia de direitos trabalhistas mínimos, garantidos constitucionalmente, inclusive o direito de ação, o que não se admite, tendo em vista os princípios norteadores do Direito do Trabalho. No caso concreto, como o que ora se analisa, verificado pelo critérioinsculpido no princípio da razoabilidade que o trabalhador nada mais fez do que renunciar direitos, não há como convalidar a conciliação judicial e aplicar a letra fria da lei (CLT, art. 625-E, parágrafo único) para dar validade à transação, flagrantemente formalizada ao arrepio do ordenamento jurídico. O CLT, art. 9º, corrobora esta exegese e respalda a conclusão de que o aludido ato é nulo.... ()