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ofensas perpetradas por gerente de lanchonete a menore
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Doc. LEGJUR 103.1674.7561.0100

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensas perpetradas por gerente de lanchonete a menores. Gerente extrapolou o limite do razoável para a contenção das crianças, atentando contra a honra dos Autores ao empurrar o primeiro menor para o chão e chamar a irmã deste de galinha. Verba fixada em R$ 1.660,00 para cada autor. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«1) O caso em análise não se submete às regras do CDC, pois os Autores não figuram como consumidores, sequer por equiparação. Segundo a narrativa constante da própria petição inicial, o Primeiro Autor estava à porta de seu colégio participando de um concurso de «embaixadinhas, fato esse que teria motivado o entrevero entre as partes, vez que a brincadeira estaria atrapalhando as atividades da lanchonete vizinha. 2) Ainda que sob o pálio do Código Civil, a responsabilidade da Ré pela conduta de seu preposto não pode ser afastada, pois, apesar de compreensível a preocupação com o atendimento à clientela, faltou ao preposto exatamente o senso de razoabilidade que se espera de alguém em cargo de chefia, ou mesmo de um adulto em uma situação qualquer. Há nos autos prova testemunhal segura confirmando que seu gerente extrapolou o limite do razoável para a contenção das crianças, atentando contra a honra dos Autores ao empurrar o primeiro menor para o chão e chamar a irmã deste de «galinha. 3) O caso comporta uma reparação, mas, à luz do que demonstrado nos autos, o valor fixado na sentença atendeu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; de outro lado o episódio não pode servir como pretexto para indenizações exageradas, como as pleiteadas na inicial. 4) No que tange à demanda acessória, não há como acatar a tese da seguradora no sentido da ausência de cobertura para os danos morais, pois, como bem ressaltou a sentença, tais danos estão inseridos nos danos pessoais contratados. Não obstante, como bem observado pelo juízo a quo, a apólice expressamente prevê a cobertura para danos morais, sem aposição de qualquer restrição. Outrossim, inviável excluir a condenação da denunciada em custas e honorários advocatícios, porquanto, a teor da contestação e da própria peça recursal, a seguradora resistiu ao pagamento do seguro, revelando-se sucumbente. Sentença que se mantém.... ()

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