1 - TJRS Furto. Subtração de objetos que se encontravam no interior de um automóvel. A quebra da ventarola do carro não configura a qualificadora de que trata o CP, art. 155, § 4º, I.
«Seria paradoxal dispensar tratamento mais rigoroso ao agente que subtrai coisas em tais condições do que o dispensado àquele que furta o próprio veículo, de maior valor e não-recuperado, pois é tranqüila a jurisprudência no sentido de considerar não ocorrer arrombamento, quando o dano é produzido no próprio bem furtado.... ()