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Doc. LEGJUR 115.1464.4000.2000

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e estético. Consumidor. Responsabilidade objetiva. Acidente em rinque de patinação. Relação de consumo. Laudo pericial atestando as lesões. Perda total da falange distal do dedo indicador da mão direita. Dano fixado em R$ 20.000,00. Dano estético fixado em R$ 20.000,00. Considerações do Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 14.


«... 1. Pretende o primeiro apelante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA GARDEN SHOPPING CENTER a reforma da sentença para considerá-lo parte ilegítima, sob a alegação de que a patinação no gelo era explorada por outra pessoa jurídica e que era apenas locadora do espaço para tal atividade. 2. No entanto tal questão já se encontra definitivamente decidida pelo Acórdão de fls. 262-265, relatado pelo saudoso Desembargador CÉLIO GERALDO DE MAGALHAES RIBEIRO que, aplicando a teoria da aparência reafirmou a legitimidade passiva do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA GARDEN SHOPPIN CENTER para responder pelos danos sofridos pela autora MELISSA GOICHMAN, em decorrência do acidente que a vitimou, findando por perder parte do dedo indicador da mão direita, após queda na pista de patinação seguida de choque com os patins de um instrutor. 3. Outro aspecto desta mesma apelação interposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA GARDEN SHOPPING CENTER diz respeito com a pretensão de diminuir o valor da condenação que fora arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ressarcir os danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano estético. 4. Também aqui não colhe o referido apelante melhor sorte, eis que o arbitramento do juízo a quo, valendo-se do critério de razoabilidade, bem avaliou tais danos, considerando-se, ainda, ser a vítima uma menina, hoje adolescente. Não tem razão, portanto, a Shopping Réu. ... (Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7524.7900

2 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Queda de menor em pista de patinação no gelo. Lesões ortopédicas graves. Total ausência de recursos médicos a permitir pronto atendimento ao acidentado. Aplicação da teoria do risco proveito. Atividade lucrativa, mas perigosa ao consumidor. Quem se aproveita da atividade empresarial arca com o ônus de indenizar os que pela sua atividade sofrerem prejuízos. Indenização majorada. CCB/2002, art. 186.


«... A segunda apelante, menor de idade, sofreu graves lesões ortopédicas quando utilizava a pista de patinação explorada pela primeira apelante. Não se trata de discutir se a empresa teve culpa ou não no acidente, ou mesmo se há nexo de causalidade entre ele e a sua atividade empresarial. Trata-se de aplicar de forma pura e simples a teoria do risco proveito. Quem aufere lucros com determinada atividade deve indenizar os que sofrerem prejuízos em decorrência do seu dia-a-dia negocial. É o caso dos autos. A atividade da primeira apelante e arriscada para os usuários. Jovens e até crianças patinam no gelo. Os acidentes são mais que previsíveis, são prováveis ou mesmo quase certos. Assim, deveria o BARRA ON ICE preparar-se para o inevitável, mantendo algum tipo de sistema que permitisse pronto atendimento aos feridos pelas quedas no rinque de patinação. Se não o fez, deve arcar com o prejuízo experimentado pela cliente que não foi atendida com presteza. Com a devida vênia do sentenciante, o valor da indenização por ele fixado e modesto diante do quadro fático da demanda. Melhor será R$ 10.000,00, coerente com a gravidade das lesões e com o descaso da empresa. ... (Des. Gabriel Zefiro).... ()

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