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uso de vestimentas festivas
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Doc. LEGJUR 103.1674.7479.3000

1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Uso de vestimentas festivas pelo empregado. Dano não caracterizado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Inexistência de ofensa às leis, salvo se provada a coação para o uso obrigatório. O uso de roupas de caráter festivo - tipo «caipira, «Papai Noel etc - não fere a moral do cidadão, nem a moral pública, para justificar indenização. São alegorias representativas de tradições e costumes. O fato de usá-las, para atrair freguesia ou chamar a atenção da clientela de uma loja, não representa afronta a nenhum dispositivo de lei ou ao contrato, sobretudo quando participam também outros empregados nessas ocasiões festivas, salvo se o empregado provar que foi obrigado a usar as vestimentas contra a sua vontade.... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4000.0000

2 - TST Recurso de revista. Interposição sob a égide do CPC/2015. Dano moral. Direito de imagem. Uso de uniforme com logomarcas de fornecedores e propaganda de produtos. Configuração.


«1. Na hipótese - o Tribunal Regional - ao exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais deferida ao recorrente ao argumento de que «não se pode reputar como razoável que o fato de o Reclamante utilizar uniforme, no ambiente de trabalho, com logomarca dos produtos comercializados, implique uso indevido da imagem do empregado, pois, «trata-se de conduta inserida no âmbito do poder diretivo que cabe ao empregador, sendo lícita a determinação do uso de uniforme, independentemente de autorização prévia do empregado, mormente porque, (...) tal prática não importa em aviltamento da imagem do trabalhador. Registrou que «o Autor referiu, na exordial, que o uso de tais camisas dava-se apenas em períodos promocionais ou festivos e que «a testemunha do Autor mencionou a eventualidade no uso das camisas contendo propaganda de fornecedores, de três a quatro vezes no ano e por um período de quinze a trinta dias. Por fim, tendo em vista que «inexistiram provas nos autos de que o Reclamante tenha se negado a usar a citada vestimenta ou de que tenha sido punido por ausência do uso das camisas promocionais, que «não houve provas nos autos de que o uso de tal fardamento a incrementar as vendas tenha causado constrangimento à sua imagem e que «não restou satisfatoriamente comprovado que a Empresa-ré tenha excedido os limites impostos ao poder de direção pela boa-fé ou bons costumes, concluiu pela ausência de responsabilidade da recorrida e, por conseguinte, do direito à indenização. ... ()

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