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Doc. LEGJUR 103.1674.7351.6300

1 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo para descanço. Ausência de concessão. Horas extras. Convenção coletiva. Redução para 30 minutos. Possibilidade. CLT, art. 71, § 4º.


«... Em relação ao intervalo de descanso, mantém-se a condenação em hora extra, pois o intervalo é um direito do trabalhador e uma obrigação do patrão. Quando a lei fala que é obrigatória a concessão do intervalo (CLT, art. 71), quer isso dizer que compete ao patrão organizar sua escala para permitir ao empregado que descanse no meio da jornada durante uma hora, nos termos da lei, ou durante trinta minutos, nos termos da norma coletiva. Essa prova quem faz é o empregador e no caso a recorrente nada provou. A falta do descanso, porém, só gera direito de hora extra no período que vai de 27/07/94 em diante, por força da Lei 8.923, que introduziu o § 4º ao CLT, art. 71. Portanto, mantém-se a condenação, a contar da vigência da referida lei, observando-se a redução do intervalo para 30 minutos, conforme as normas coletivas. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7346.0200

2 - TRT2 Jornada de trabalho. Cobrador de ônibus. Intervalo para descanço. Convenção coletiva com previsão de bonificação lanche, para o efeito de suprir a irregularidade do intervalo previsto no CLT, art. 71. Validade. CLT, art. 4º. CF/88, art. 7º, XXVI.


«... A respeito do intervalo de descanso, no período não prescrito houve negociação coletiva estabelecendo uma vantagem pecuniária de 20 minutos, chamada «bonificação lanche, para o efeito de suprir a irregularidade do intervalo previsto no CLT, art. 71. Essa negociação é perfeitamente válida, porque as características da atividade da reclamante corroboram essa necessidade. Ninguém pode negar que o cobrador tem um descanso intermediário de 5 a 10 minutos, ou mais, no intervalo de cada viagem. Embora seja certo que esse tempo não é propriamente um intervalo, pois o empregado está à disposição nos termos do CLT, art. 4º, também é certo que é um momento de descanso para o trabalhador, justificando a negociação coletiva para o fim de substituir o intervalo legal por outra vantagem, pecuniária. Não há propriamente um prejuízo físico para o trabalhador, pois sua jornada nunca chega a ser de mais de seis horas contínuas. Correta a decisão, que fica mantida com base no inc. XXVI do CF/88, art. 7º. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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