Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 100.4370.4337.4578

1 - TJRJ Habeas corpus. Violência Doméstica. Os impetrantes buscam, em síntese, a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada em 18/04/2024, sob alegação de ilegalidade do ato de recusa da vítima em responder as perguntas formuladas pela defesa do acusado, ora paciente. Não houve pedido liminar. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente foi denunciado pela prática, em síntese, da contravenção penal de vias de fato (art. 21, da Lei de Contravenções Penais), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A alegação de cerceamento de defesa em razão da vítima de violência doméstica ter permanecido em silêncio durante a audiência de instrução, não merece prosperar. 3. Conquanto não exista previsão expressa, seja na Constituição da República, no CPP, seja na Lei Maria da Penha quanto ao direito da vítima em permanecer em silêncio, nos termos da Súmula 50/FONAVID (Fórum Nacional de Juízes e Juízas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada de seus direitos. 4. Assim, irretocável a decisão da autoridade apontada como coatora que garantiu à vítima o direito ao silêncio, com o escopo de protegê-la da revitimização. 5. Também deve se considerar, como bem destacado pela Magistrada a quo, o dever de se respeitar a dignidade das vítimas que foi introduzido pela Lei . 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), no CPP, art. 474-A 6. Não se pode olvidar, ainda, que o Direito Processual Penal pátrio tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, fundamentado no CPP, art. 563, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, como ocorreu no caso, em que não se verifica qualquer violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Ordem denegada.

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