Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 100.6741.3630.1720

1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO «INEFICAZ - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (PETROBRAS) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS 383 E 725 DO STF.

No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu como «ineficaz a terceirização de serviços praticada entre as reclamadas, por entender que havia o «o compartilhamento de atribuições e objetivos comuns entre os empregados de uma e de outra empresa, e apenas não reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, em virtude da exigência constitucional do concurso público. Não obstante, com apoio no fundamento da isonomia, concedeu à obreira os mesmos direitos a que fazem jus os empregados contratados diretamente pela Petrobras, nos termos da OJ 383 da SBDI-1 do TST. Logo, considerando que a concessão dos direitos próprios da categoria dos empregados da Petrobras decorreu do reconhecimento do que o TRT de origem chamou de terceirização «ineficaz, em razão da existência de compartilhamento de atribuições e objetivos comuns entre os empregados da tomadora e da intermediária, tem-se que o acórdão regional, conforme bem delineado pela decisão ora agravada, de fato contrariou a tese consagrada na ADPF Acórdão/STF e no RE Acórdão/STF (Tema 725). Ademais, insta frisar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Regional não realizou qualquer registro no sentido de que, no caso concreto, havia subordinação direta da reclamante ao tomador dos serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego, razão pela qual não há como se acolher a tese de distinguishing em relação aos Temas 725 e 383 do STF. Assim, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal da obreira, valendo salientar que só seria possível concluir pela presença de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no âmbito desta Corte Superior, a teor da Súmula 126. Assim, mostra-se irrepreensível os termos da decisão monocrática agravada que conheceu e proveu o recurso de revista da 2ª Reclamada. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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