Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, II, do CP, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por 6 (seis) horas semanais, e prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00. Irresignado, o sentenciado recorreu. Apelo defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de negativa de autoria e por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da sanção básica no mínimo legal; b) a exclusão da prestação pecuniária; c) a fixação de regime prisional mais benéfico; d) a gratuidade das custas processuais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 24/09/2019, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante fraude, subtraiu para si coisa alheia móvel, qual seja, a quantia de R$ 8.355,70 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), de titularidade da vítima Laura Carolina Ramos da Motta, correntista do Banco Santander. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 3. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria, consoante a prova oral colhida, que ratificou a descrição da inicial acusatória. 4. In casu, temos os depoimentos detalhados prestados pela vítima, tanto em sede policial quanto em Juízo. 5. Em delitos patrimoniais, as assertivas da vítima possuem soberana relevância e, no caso em tela, estão presentes outros elementos que confirmam que o apelante foi o autor do delito descrito na denúncia. 6. Por outro lado, a simples negativa de autoria, sem apresentar qualquer álibi ou elementos capazes de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. 7. Portanto, a prova é consistente e harmônica, sendo demonstrado que o apelante, mediante fraude, realizou um empréstimo no valor de R$ 8.355,76, sem a autorização da titular da conta e, em seguida, realizou uma transferência - TED - do respectivo valor para a sua própria conta bancária, conforme comprovantes acostados nos autos. 8. Mantido o juízo de censura. 9. A dosimetria não merece reparo, pois aplicada com justeza. 10. A sanção corporal foi fixada no menor patamar e, igualmente, a restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade foi estabelecida de forma proporcional, pelo prazo da pena privativa de liberdade, restando inviável a redução do seu período, assim como a diminuição do valor estipulado para prestação pecuniária, notadamente porque o apelante não demonstrou a impossibilidade de seu cumprimento, bem como atualmente reside em Portugal. 11. O pedido de gratuidade de justiça deve ser requerido ao Juízo da execução. 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se e intime-se para dar início ao cumprimento da resposta social.
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