Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 101.4482.1367.3709

1 - TJRJ Apelação Criminal. Violência doméstica. Apelante condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis por 02 (dois) anos. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca: a) a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato; b) o reconhecimento da lesão privilegiada, na forma do CP, art. 129, § 4º, em sua fração máxima de diminuição; c) a isenção das custas. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 13/02/2022, por volta das 04h50min, o denunciado THIAGO IRINEU DE SANTANA, agindo de forma livre e consciente, em desacordo com a disposição legal, agrediu sua companheira Thaina Ribeiro dos Santos Goes, causando-lhe um corte no dedo indicador da mão direita, mordendo-lhe o punho direito, desferindo-lhe um tapa no rosto, fazendo com que a mesma caísse na cama, causando-lhe assim as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. 2. Pleito absolutório não merece prosperar. 3. A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência, acompanhado dos documentos que instruem o inquérito, em especial o depoimento da ofendida em sede policial e o laudo de exame de corpo de delito, e pelo depoimento da vítima em juízo. 4. É notório que, nos casos de violência, no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, sopesando que, na maioria das vezes, as condutas são praticadas sem a presença de testemunhas, como no caso em exame. 5. Não há qualquer resquício de dúvida acerca do acusado ter praticado as lesões corporais contra a vítima. A ofendida descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos tanto em sede policial quanto em Juízo. A palavra da vítima detalha a dinâmica dos fatos e aponta o acusado como autor das agressões físicas, sendo suas afirmações corroboradas pelo laudo pericial. O AECD atesta a presença de ferida compatível com objeto cortante e de hematomas em conformidade com o apontado pela ofendida. 6. Com todas as vênias, não há lugar para qualquer resquício de dúvida acerca da dinâmica dos fatos e do crime cometido. 7. O conjunto probatório é robusto e as provas foram bem analisadas, evidenciando que, na época dos fatos, o agressor ofendeu a integridade corporal de sua então companheira. 8. A alegação de que agiu sob a influência de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, não possui o condão, no caso, de excluir a imputabilidade, tampouco de reduzir a sanção, já fixada no patamar mínimo. 9. Correto o juízo de censura. 10. Pleito de isenção do pagamento das custas processuais que deve ser decido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, consoante súmula 74, deste E. Tribunal de Justiça. 11. Rejeito os prequestionamentos. 12. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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