Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 101.6021.1851.3520

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. art. 621, S I

e III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELOS CRIMES DOS arts. 305 E 242, § 2º, II, ALÍNEAS G E L, C/C art. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. REANÁLISE DE QUESTÃO JÁ AVALIADA E DECIDIDA EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TEXTO LEGAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA CORRETA. 1) A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Da leitura dos fundamentos apontados como fundamento do pedido de Revisão Criminal, verifica-se que pretende o Requerente convencer, em suma, ter sido injusta a sua condenação à pena de 09 (nove) anos e 24 (vinte e quarto) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 242, § 2º, II, ambos c/c Art. 70, II, s ´g´ e ´l´, n/f do Art. 79, todos do CPM, sob a alegação de que as provas no processo originário não teriam sido examinadas pelas dignas autoridades judiciárias com a necessária atenção. 3) Conclui-se, do exposto, que o Requerente tem o nítido propósito de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Precedentes. 4) De toda sorte, ainda que assim não fosse, não teria nenhuma razão o Requerente, pois as provas foram minuciosamente examinadas na ação originária, como se extrai da impecável sentença condenatória. Observe-se que a Colenda 5ª Câmara Criminal, analisou meticulosamente as objeções da defesa do Requerente à luz da prova produzida do processo de origem. 5) Ressalte-se que o julgado se encontra em perfeita com pacífica jurisprudência, pois ainda que a vítima não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, os depoimentos dos policiais militares suprem suas declarações em sede policial, não deixando dúvida acerca da autoria delitiva. Precedentes do Eg. STJ. 6) Tampouco encontra amparo a alegação de que não teria sido suficientemente individualizada a conduta do Requerente, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Assim, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente, e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrário senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. 7) Em sede subsidiária, o Requerente pretende, vagamente, a redução da pena, com a análise de todas as circunstâncias judiciais, afastando-se a causa de aumento da pena, a qual atrelada à gravidade do delito, redimensionando-se a pena-base e o regime inicial para cumprimento da pena . No ponto, registre-se que a pena-base de ambos os delitos foi estabelecida no mínimo legal e, ainda, que o regime inicial do cumprimento de pena decorre de expressa determinação legal. 8) Registre-se, ainda, que o acórdão impugnado enfrentou a questão relativa à dosimetria da pena imposta ao requerente. Verifica-se, assim, de sua leitura, que igualmente no que diz respeito à resposta penal, o Acórdão é claro, meticuloso e incensurável, pois sujeitou o caso concreto estritamente ao texto legal, observando pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema. 9) Nesse passo, resta claro que o Requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido.... ()

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