Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 101.6942.6100.6487

1 - TJRJ Direito Previdenciário. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. Pensão Especial. Lei 69/1990. Habilitação das herdeiras de servidor estadual falecido. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a pretensão da parte agravante de deflagração de nova execução quanto à quantia que entende ser devida pelo executado-agravado, não autorizando a expedição de precatório pelo valor que entende incontroverso, e remeteu os autos ao contador judicial.

Agravo de instrumento interposto, alegando o recorrente que que há provas aptas e suficientes a corroborar a sua pretensão de imediata expedição da prévia dos precatórios referentes aos valores incontroversos, sendo desnecessária a remessa dos autos ao contador judicial. O recurso de agravo se insurge quanto à exceção de pre-executividade interposta, com o douto Juízo a quo determinando a remessa dos autos ao contador judicial. É certo que os cálculos não exigem conhecimento técnico apurado, de modo a exigir perícia contábil, mas exigem somente a verificação do alegado excesso de execução indicado pelo devedor. No entanto, mais prudente se valer o Magistrado, do auxílio do Contador Judicial, quando houver a possibilidade de que a memória de cálculos apresentada pelo exequente possa exceder os limites da sentença ou acórdão exequendos, exatamente como prevê a hipótese do CPC/2015, art. 524, § 2º. Com efeito, considerando a significativa diferença de valores apresentados pelas partes, é prudente que os autos sejam remetidos à contadoria do juízo, a fim de apurar o correto montante do cumprimento de sentença, à luz de critérios técnicos. Noutro giro, quanto a alegação de não cumprimento da obrigação de fazer, e mesmo a eventual comprovação de defasagem superveniente sustentadas pela parte autora devem ser rechaçadas, na medida em que configura a tentativa de «eternização do feito, com sucessivos pedidos fundados em razões diversas das que integraram a causa de pedir da presente demanda. Além do que, não há como se admitir que determinado processo permaneça em atividade «ad aeternum, nunca alcançando seu termo final, ou seja, renascendo por novas alegações de defasagem, com base em causa de pedir absolutamente diversa da que restou discutida originalmente. A sentença determinou a implantação da pensão e o pagamento das diferenças em atraso, com base em provas documentais específicas, submetidas aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, nova atualização depende de nova fase de conhecimento, em que se oportunize às partes a discussão sobre os valores pretendidos, e nova decisão judicial. Nesse passo, cabe ressaltar a necessidade de respeito ao mandamento disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC, sob pena de se conferir à demanda característica que não lhe cabe, a de ser eterna. Recurso desprovido.

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