Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06) .
Preliminar. Arguição de nulidade das provas produzidas, ao argumento de que derivadas de busca domiciliar não autorizada e desprovida de mandado judicial. Nulidade não verificada. Fundada suspeita caracterizada. Existência de denúncia no sentido de que o local dos fatos funcionava como cativeiro de vítima de sequestro em andamento. Acusado que, ao notar a aproximação da guarnição policial, proferiu gritos alertando terceiros acerca da presença dos agentes estatais e correu para o interior do imóvel. Policiais adentraram no imóvel e localizaram grande quantidade de maconha - 29,2 Kg - , além de petrechos para pesagem e embalo do entorpecente, arma de fogo e a quantia de R$ 7.000,00. Estado flagrancial caracterizado. Crime de natureza permanente, cuja consumação se perpetua no tempo. Preliminar afastada. Mérito. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive confissão do apelante. Majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, caracterizada e comprovada através do laudo pericial. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal, pela substancial quantidade de droga apreendida. 2ª fase. Reprimenda posteriormente reconduzida ao piso, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea. 3ª fase. Pena majorada no percentual de 1/6, por ter sido o crime praticado com emprego de arma de fogo (Lei 11.343/06, art. 40, IV). Inviabilidade de aplicação do redutor de pena previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Habitualidade criminosa muito bem demonstrada. Regime semiaberto fixado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade que favoreceu o apelante e não comporta abrandamento (ar. 33, parágrafo 3º, do CP).Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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