Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 102.2645.8994.6970

1 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação de Reintegração de Posse. Servidão administrativa. Linha de Transmissão de Energia Elétrica. Terreno ocupado pelo Réu que se situa no Bairro Mutondo, São Gonçalo, alegadamente dentro de área de servidão administrativa. Sentença de parcial procedência, que determinou a reintegração de posse de fração controvertida do imóvel onde reside o Demandado, concedendo à Postulante o direito de desfazimento das construções indevidas, após a reintegração, acolhendo ainda parcialmente o pedido contraposto do Demandado, para condenar a concessionária a pagar pelas benfeitorias e fração inutilizada do imóvel. Recurso de ambos os litigantes. Efeito suspensivo que, na hipótese, já decorre automaticamente da regra geral prevista no CPC, art. 1.012, caput, inexistindo confirmação ou concessão de tutela. Possuidor que tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho, incumbindo-lhe, contudo, demonstrar a posse e a sua perda, bem como o esbulho praticado pelo Réu e a data da sua ocorrência. CPC, art. 560 e CPC art. 561. Concessionária que alega existência de servidão administrativa constituída a partir de declaração de utilidade pública pelo Decreto 73.089/73. Legislação que, entretanto, foi revogada pelo Decreto s/n de 15 de dezembro de 1991. Ausência de comprovação de imissão na posse ou realização de qualquer construção anteriormente à ocupação do Demandado. Réu que colacionada escritura de compra e venda do imóvel, adquirido em 2005, e comprova regular fornecimento de energia, incompatível com o alegado esbulho. Proximidade de linha de transmissão da concessionária que não serve de fundamento para a reintegração de posse pretendida. Ausência dos requisitos exigidos para a propositura da ação possessória. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Postulante que não se desincumbiu do ônus do CPC, art. 373, I. Sentença que se reforma, julgando-se improcedente os pedidos autorais. Recurso da Apelante 1 (Postulante) prejudicado no mérito. Redistribuição dos ônus sucumbenciais para atribuir exclusivamente à Demandante as despesas processuais, devendo arcar com honorários advocatícios de 12% do valor da causa. Apelos conhecidos. Provimento do recurso do Réu. Recurso da Autora prejudicado.

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