Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 102.7917.1499.3669

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALAGAMENTO DO IMÓVEL EM QUE RESIDEM OS AUTORES. DANOS DECORRENTES DO REPRESAMENTO DE ÁGUA EM ÁREA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RÉ E DA INTERVENÇÃO REALIZADA PELA CORRÉ, EMPREITEIRA CONTRATADA PARA A DESOBSTRUÇÃO DO BUEIRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA A MONTA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). IMPROCEDIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES E DE AMBAS AS RÉS.

Preliminar de nulidade processual. Alegação de cerceamento de defesa. Expedição de ofício que, embora deferida pelo Juízo a quo, não foi efetivada pela serventia cartorária. Sentença prolatada sem a expedição do ofício. Matéria preclusa. Após a inércia do juízo a quo quanto à expedição do ofício, a ora apelante se manifestou por duas vezes nos autos, deixando de impugnar a matéria. Manifestação posterior que não se admite, por ser extemporânea. Nulidade de algibeira que não se admite em Direito. Cumpre às partes alegar a nulidade na primeira oportunidade que tenha de se manifestar nos autos, sob pena de não o poderem fazer posteriormente. Incidência da norma do CPC, art. 278. Não bastasse, a prova requerida se revela despicienda ao julgamento da lide. Informações perseguidas por ocasião da resposta ao ofício que não se mostram hábeis a atrair ou a afastar a responsabilidade das Rés quanto aos danos narrados na inicial. Desse modo, quer seja da perspectiva da preclusão, quer seja por se tratar de prova despicienda ao julgamento da lide, deve ser afastada a preliminar de nulidade processual. Quanto ao mérito, afirma-se a responsabilidade objetiva das Rés. Teoria do risco administrativo. Art. 37, §6º da CF/88. Concessionária de serviço público e sua contratada que em decorrência de omissões acabaram por causar o alagamento da residência dos Autores. Construtora que, não bastasse, caracteriza-se como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), traduzindo-se os danos advindos aos autores como fato do serviço (art. 14, CDC). Autores que ostentam o status de consumidores por equiparação (art. 17, CDC). Responsabilidade objetiva que se impõe, qualquer que seja o ângulo em que se visualize a questão. Danos devidamente comprovados. Prova documental abundante a demonstrar o alagamento da residência dos Autores. Danos que sequer foram controvertidos pelas Rés. Nexo de causalidade. Comprovação. Parecer técnico da Defesa Civil Municipal que afirma que o alagamento dos imóveis decorreu do represamento de águas em área administrada pela concessionária ré, e pela posterior intervenção que visava desobstruir o bueiro naquela localidade. Desobstrução abrupta do bueiro que determinou a vazão de grande volume de água, terminando por alagar os imóveis da região. Fato de terceiro arguido pela concessionária ré. Não caracterização. Construtora que atuara como contratada da concessionária, restando hígida a responsabilidade desta por força do que preconiza o §6º da CF/88, art. 37. Culpa exclusiva dos Autores. Não comprovação. Não demonstrado vício de projeto da tubulação ou erro de construção do imóvel do Autor. Indicar eventuais falta de alvará de construção e de licenças para habitação do imóvel não cumpre o propósito de afastar a responsabilidade pelo alagamento da residência dos Autores. Força maior. Não comprovação. Índices pluviométricos do mês em que ocorridos os fatos que se revela dentro da normalidade para o período. Teses de rompimento do nexo causal que não foram devidamente comprovadas pelas Rés. Responsabilização das demandadas que se impõe. Danos materiais. Não caracterização. Danos ao sofá e a um guarda-roupas que já foram ressarcidos administrativamente pela construtora. Demais danos aos móveis e eletrodomésticos que não encontram prova mínima nos autos. Danos morais. Caracterização. O alagamento da residência, com todos os transtornos que daí decorrem, traduz infortúnio grave que desborda daqueles próprios do cotidiano. Não bastasse, as fotografias e as matérias jornalísticas revelam que a água que invadiu a casa dos autores era barrenta e fétida. Fato ainda mais relevante se vê na condição especial do 3º Autor, filho dos primeiros demandantes, que apresenta histórico de Paralisia Cerebral e Epilepsia, com dificuldade para locomoção, de acordo com documento médico. O alagamento residencial em tais condições revela dano moral qualificado. E é exatamente pelas condições e circunstâncias peculiares do caso concreto, notadamente a especial condição de saúde do 3º Autor, que se vê como razoável e proporcional o quantum compensatório fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada postulante. A redução da quantia importaria no vilipêndio ao viés compensatório do instituto, o que não se concebe. A sua majoração, por outro lado, determinaria enriquecimento imotivado, notadamente porque, em que pese tenha havido o alagamento da residência, o volume de água não alcançou graves proporções, não ensejando transtornos além daqueles aqui ponderados. A propósito, ¿a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿ (verbete 343 da Súmula deste TJRJ). Sucumbência recíproca. Autores que sucumbiram quanto ao pleito indenizatório por danos materiais, ao passo que as Rés sucumbiram quanto ao pedido compensatório por danos morais. Sentença que se mantém. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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