Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, I, DO CP. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO OU, VENCIDA ESSA TESE, REDUÇÃO DO INCREMENTO APLICADO; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU AINDA APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA.
Restou devidamente comprovado que, em 10/02/2023, por volta das 00h47min, o apelante, consciente e voluntariamente, subtraiu com rompimento de obstáculo, em proveito próprio ou alheio, um aparelho de televisão pertencente à empresa MRV Ltda. Segundo a prova produzida, policias militares foram informados de que um indivíduo, cujas características foram declinadas, havia quebrado a porta de vidro do referido estabelecimento e subtraído um aparelho de televisão. Ao se dirigem ao local, encontraram o recorrente, em via pública, com as mesmas características fornecidas, carregando um televisor. Ao perceber que foi flagrado, ele jogou o aparelho no chão e, de forma espontânea, alegou que o havia encontrado no lixo, tratando-se de sucata. Instado, o gerente da loja reconheceu o aparelho apresentado pelos policiais como sendo de propriedade da loja e, ao confrontar as imagens das câmeras de segurança, constatou que fora o recorrente quem quebrou a porta de vidro e furtou o bem. Razão assiste à defesa ao pleitear a fixação da pena-base no mínimo. Ao que se observa, o julgador valorou negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente com base em procedimentos ainda sem trânsito em julgado, o que viola a Súmula 444/STJ, devendo a reprimenda volver ao mínimo. Na 2ª fase, correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem reflexo nas sanções, uma vez que já estabelecidas no mínimo (Súmula 231/STJ). Na 3ª fase, inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas. Mantém-se o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP, diante da primariedade do apelante e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, observa-se que a pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, o agente é primário e as demais circunstâncias lhe são favoráveis. Portanto, presentes os requisitos do CP, art. 44, há que se conceder o referido benefício ao apelante, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote