Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 104.0474.8114.2902

1 - TJSP APELAÇÃO. SEGURO GARANTIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

Improcedência em primeiro grau. Seguro que visava garantir o adimplemento de contrato de entrega de safra futura por adiantamento de pagamento. Ausência de comprovação dos adiantamentos por parte da autora. Sucumbência carreada à demandante. Verba honorária fixada em 12% do valor da causa. Inconformismo. RECURSO DA AUTORA. QUESTÕES PROCESSUAIS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Não há nulidade em decorrência da reprodução parcial da fundamentação utilizada na sentença que fora anulada pelo C. STJ. A perícia manteve a conclusão anterior, acrescendo outros fundamentos. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. Ao acenar com a inadequação da modalidade de seguro contratada, o d. Magistrado a quo não surpreendeu as partes, mas apenas rechaçou reiterada alegação da recorrente, no sentido de que os adiantamentos não podem ser compreendidos como atos isolados ou mercantis, mas como atos cooperativos. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. A perícia foi produzida e complementada, de modo que o feito foi satisfatoriamente instruído. A r. sentença apelada não tratou do ônus probatório, já que não se instalou controvérsia acerca da questão. A improcedência não se fundamentou na ausência de provas, mas na conclusão da prova pericial. OMISSÃO. As alegadas omissões não teriam o condão de infirmar a decisão. Na verdade, os apontamentos revelam o inconformismo da recorrente em relação ao teor da sentença e são objeto do presente recurso. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para solucionar a controvérsia, mostrando-se desnecessárias a produção da prova oral ou realização de nova perícia. O ponto controvertido reside na existência dos adiantamentos contratados e apenas a prova pericial poderia esclarecer. A oitiva dos representantes das partes e de testemunhas em nada iria colaborar, já que a prova é técnica e as peculiaridades relativas ao sistema cooperativo foram objeto de exaustivas explicações. As críticas direcionadas ao trabalho do perito, além de resvalarem no dever de urbanidade e polidez, são impertinentes. Prova que não permaneceu inconclusiva, mas apurou a inexistência de correlação entre os adiantamentos e os contratos segurados. RAZÕES FINAIS. Ainda que não tenham sido nomeadas como alegações finais, as partes se manifestaram efetivamente, em mais de uma oportunidade, acerca da complementação da perícia e das conclusões do d. perito. Nulidades não reconhecidas. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. Conforme decidido pelo C. STJ, o não cumprimento da obrigação assumida pela autora em face da cooperada tem o condão de afastar a obrigação atribuída à seguradora. Concluiu o I. perito que não há relação direta, específica e individualizada entre os adiantamentos realizados e os contratos garantidos pela seguradora ré. O laudo pericial, os pareceres divergentes e, em especial, a nota técnica apresentada pela própria COPERSUCAR revelam que as garantias, representadas pelas apólices, permitiram o aumento da margem de endividamento da cooperada. Não houve liberação do montante contratado na conta da cooperada em decorrência direta e exclusiva da celebração dos contratos de adiantamento, mas sim majoração de seu limite de crédito. Risco assumido pela seguradora limitado e que abrangeu apenas os prejuízos específicos decorrentes da não entrega das safras cujos valores teriam sido adiantados, e não o prejuízo global ocasionado pelo inadimplemento do crédito utilizado pelas empresas do grupo da tomadora. Pedido de indenização improcedente. Desacolhimento do pleito recursal da autora. VERBA SUCUMBENCIAL. Insurgência dos patronos da ré contra o montante fixado. O valor da causa deve ser utilizado como base de cálculo da verba honorária apenas se o proveito econômico obtido pela parte vencedora não puder ser mensurado. Exegese do art. 85, §2º, do CPC. Além do valor da indenização securitária devidamente atualizado, a autora pediu a reparação dos prejuízos, perdas e danos e lucros cessantes advindos do não pagamento, no tempo devido, das indenizações. Pedido que, se acolhido, abarcaria, no mínimo, os juros de mora. Honorários que devem ser calculados sobre o valor da indenização securitária atualizada acrescida de juros desde a citação. Percentual majorado para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IMPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. RECURSO DOS PATRONOS DA RÉ PROVIDO.... ()

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