Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 108.1300.3636.4708

1 - TJRJ Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Preliminares de nulidade. Busca pessoal. Violação do domicílio. Quebra da cadeia de custódia. Revolvimento fático probatório. Análise da constitucionalidade do art. 28 da LD. Apelação improcedente.

I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em síntese, que os Apelantes, associados entre si e com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, guardavam, transportavam e tinham em deposito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico. 2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou: (I) Carlos, à pena final de 08 anos, 10 meses de reclusão e 1.283 dias-multa; e (II) Jorge, à pena final de 10 anos, 02 meses de reclusão e 1.482 dias-multa; ambos pela prática dos crimes previstos nos lei 11.343/2006, art. 33 e lei 11.343/2006, art. 35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A defesa técnica do Acusado pugna: (I) em preliminar, pela nulidade das provas, por: (a) violação ilegal do domicílio; e (b) quebra da cadeia de custódia; e (II) no mérito, pela: (a) absolvição por insuficiência probatória; e (b) declaração da inconstitucionalidade do art. 28 da LD. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem decorre da atividade de policiamento ostensivo atribuída pelo CF/88, art. 144. Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade na atuação dos policiais no momento do flagrante. In casu, a abordagem ocorreu em decorrência das circunstâncias, uma vez que, após o recebimento de uma denúncia anônima, os policiais se dirigiram ao local, onde observaram a chegada de Carlos em uma motocicleta. Somente ao sair, ele foi abordado, sendo constatada a presença de material entorpecente em sua posse. - Por sua vez, o crime de tráfico de drogas e associação atribuído aos Apelantes tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência, foi constatada a presença do material entorpecente com um dos Acusados. - Em seguida, ao chegar no local, puderam ver Jorge Luiz fugir pela mata próxima, deixando para trás expressiva e variada quantidade de material entorpecente. 5. As irregularidades constantes na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Alegação preliminar defensiva relativa à quebra da cadeia de custódia que não merece prosperar, tendo em vista que todas as provas acostadas aos autos corroboram o laudo de exame de entorpecentes, não havendo qualquer inconsistência. 6. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35). - Os Apelantes foram presos em ponto conhecido pela venda de drogas, em posse de expressiva e variada quantidade de material entorpecente (8.728g de maconha; e 1.975g de cocaína), cuja inscrição faz menção expressa à facção criminosa Comando Vermelho, sendo impossível ali atuar sem a respectiva chancela do grupo criminoso. 7. Prejudicado o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28 da LD, posto que somente ao Supremo Tribunal Federal é reservada a sua análise em abstrato, uma vez que, não se verifica incidência desse tipo penal no caso concreto, o que afasta a análise da inconstitucionalidade em concreto (matéria aliás já apreciada pelo e. STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso CONHECIDO, preliminares afastadas e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO, nos termos do voto relator. _________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 5º, XI, LXIII, 102, I, `A¿, 144. LEI 11.343/06, ARTS. 28, 33, 35. CPP, ART. 158-D. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (I) AGRG NO HC 755.632/BA, RELATOR MINISTRO JESUÃNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 25/10/2022; (II) HC 245837 AGR, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA, RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES, JULGAMENTO: 27/11/2024; (III) ARE 1520030 AGR, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA, RELATOR(A): MIN. FLÃVIO DINO, JULGAMENTO: 27/11/2024; (IV) HC 653.515/RJ, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 23/11/2021; (V) AGRG NO HC 665948/MS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0143812-4, RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 24/08/2021; (VI) SÚMULA 70/TJRJ; (VII) AGRG NO RESP 1943093/AC, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/09/2021; (VIII)

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