Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 108.5143.8724.0060

1 - TJRJ APELAÇÃO CRMINAL -

Art. 155, § 4º, IV, do CP - Sentença absolutória. Apelados, livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram para si e/ou para outrem, 02 perfis de alumínio de propriedade da concessionária de serviço público de transporte BRT. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Da condenação pelo crime de furto. Cabimento. Claramente equivocada a sentença que absolveu os apelados da imputação acima mencionada. Improcedência da pretensão punitiva que se baseou na aplicação do princípio da insignificância, tendo sido reconhecida a atipicidade material da conduta praticada pelos apelados. O Juiz Sentenciante entendeu aplicável ao caso o princípio da bagatela, destacando a inexistência de laudo de avaliação nos autos. Não há como prosperar tal entendimento. O acervo probatório coligido aos autos demonstrou, com clareza, a materialidade e a autoria do crime de furto, exatamente como capitulado e descrito na denúncia. Vê-se que ambas exsurgem do APF, do R.O. do Auto de Encaminhamento, além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral judicializada. Os depoimentos da AIJ, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmam a prática do delito e corroboram as demais provas produzidas nos autos, desde a fase inquisitorial. Consta que policiais militares foram acionados para verificar ocorrência de furto de pedaços de alumínio da estação do BRT. Os agentes foram até o local e lá encontraram os apelados em posse dos bens, oportunidade em que foram presos em flagrante. Não há nenhuma dúvida quanto ao fato de os apelados terem praticado a conduta que lhes foi atribuída na denúncia. No tocante ao princípio da insignificância, deve ser afastado. O fato de inexistir laudo de avaliação ou prova quanto ao valor estimado dos bens, não permite presumir que os citados objetos materiais sejam de valor «insignificante". Também não se pode tomar como norte somente o fato de ter constado o valor simbólico de R$ 1,00 (um real) no auto de encaminhamento. Conforme assentado na jurisprudência do STJ, «a ausência de avaliação do bem subtraído constitui óbice tanto à aplicação do princípio insignificância quanto ao reconhecimento do furto em sua forma privilegiada (AgRg no HC 736675/SP). Demais disso, conforme orientação da jurisprudência da Suprema Corte, o princípio da insignificância só tem aplicação quando reunidos, concomitantemente, os seguintes vetores: «a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC 122464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 12/08/14). De fato, não se pode considerar insignificante a conduta ora analisada (furto de dois perfis de alumínio de propriedade da concessionária de serviço público de transporte BRT), porquanto dotada de sensível gravidade, ao menos do ponto de vista social, a tornar indispensável a incidência das sanções criminais, não apenas por atenção à justiça, mas também pela segurança do objeto jurídico tutelado, o patrimônio. A permitir tal conduta estimula-se a injustificada e desmedida tolerância social com os crimes e com os criminosos, de modo a relevar condutas cada vez mais corriqueiras no município do Rio de Janeiro e que trazem insegurança e abalo à paz social, sobretudo de expressiva parcela da sociedade que busca diariamente a utilização dos serviços públicos fornecidos por empresas como a do caso presente. Esse tipo de furto é noticiado com certa frequência pelos meios de comunicação. Criminosos levam grades, telas de proteção, telhas, fios de cobre entre outros bens e materiais, quando não promovem atos de vandalismo em diversos pontos do BRT. Tal ação criminosa tem se tornado cada vez mais frequente e vem causando evidente abalo a ordem pública. A conduta em análise deve ser caracterizada como de elevado grau de reprovabilidade e ofensividade, bem como de expressiva periculosidade social, o que definitivamente afasta a aplicação do princípio da insignificância. Outrossim, a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Destaque-se que o apelado Washington já ostenta condenação pela prática do crime de roubo (anotação 1), além de apresentar outro registro em sua FAC, sendo reincidente em crime patrimonial, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do benefício. Justifica-se o receio concreto de reiteração delitiva, restando evidenciado que o apelado Washington não preenche os requisitos para a aceitação da bagatela. Quanto ao apelado Bruno, chama a atenção o total desrespeito aos poderes constituídos, já que o apelado, durante todo o processo, quedou-se revel. Assim, restaram evidenciados, diante dos fatos, alta ofensividade, elevada periculosidade social, comportamento reprovável dos apelados e expressiva lesão ao ordenamento jurídico. Do mesmo modo, restou comprovada a consumação do crime. É pacífico o entendimento que o delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando o espaço temporal ou a posse mansa e pacífica, como no caso presente. Nesta sistemática, o STJ editou a Súmula 582, cujo raciocínio também é aplicável ao crime de furto: «Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Finalmente, presente está a causa de aumento do concurso de agentes, uma vez que restou comprovado que os apelados praticaram o furto em comunhão de ações e desígnios entre si, o que foi reafirmado pela prova oral judicializada. Patente a existência de liame subjetivo entre os envolvidos na prática do crime. Incide a causa especial de aumento de pena do art. 155, § 4º, IV, do CP. Equivocada a sentença de 1º Grau. Cabalmente evidenciada a prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP. Provimento do recurso ministerial para condenar os apelados pelo crime de furto qualificado. Dosimetria. Circunstâncias judiciais favoráveis. Reincidência - fração de 1/6 (somente apelado Washington). Ausência de outras causas modificativas da pena. Ficam os apelados condenados da seguinte forma: WASHINGTON SANTOS PIMENTEL LAMEIRA condenado às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, e 11 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do CP, em regime inicial semiaberto; BRUNO ROCHA DE MORAES HENRIQUE condenado às penas de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do CP, em regime inicial aberto. Substituída a PPL por duas PRD, a serem definidas no Juízo da Execução. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Por outro lado, restou prejudicado o prequestionamento formulado pelo MP. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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