Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 108.8901.5075.8676

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 3) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 4) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E/OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 5) APLICAÇÃO DO § 4º Da Lei 11.343/06, art. 33; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO; 7) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Preambularmente, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. STF - (...) 1. A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, ainda que anteriormente deduzida. Precedentes. 2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, embora assentando a prejudicialidade do habeas corpus, tem examinado a questão de fundo para afastar a arguição de inépcia. (...) (HC 132179, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017 - Divulg 08-03-2018 Public 09-03-2018). Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, emerge dos autos que, no dia 13/10/2022 o recorrente vendia, trazia consigo e guardava para fins de tráfico, 6g de cocaína distribuída em 5 frascos do tipo «eppendorf, com inscrições impressas «PÓ 20 CV, e 95g de maconha acondicionada em 7 «tabletes, envoltos de material plástico. Costa que policiais militares, alertados sobre um elemento, com determinadas características físicas e vestimentas estava comercializando drogas próximo ao Bar do Léo, rumaram até o local onde avistaram o recorrente, que ao perceber a presença da guarnição policial, se afastou de onde estava e tentou entrar no referido bar, sendo impedido por um dos policiais, enquanto o outro militar foi até o local onde o apelante se encontrava, logrando encontrar a maconha e a cocaína. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. O fato de ser flagrado em local conhecido pela traficância de drogas, na posse de relevante quantidade de droga pronta à comercialização no varejo, faz incidir o tipo previsto na norma, configurando o tráfico. Assim, a presença da droga arrecadada, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos auto de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição, porquanto caracterizadas as condutas previstas na Lei 11.343/06, art. 33. Já o crime de associação para o tráfico não ficou devidamente comprovado, não se podendo presumir que o recorrente estivesse associado de forma estável e permanente para o tráfico de entorpecentes somente por ter sido preso em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e com drogas cujas embalagens faziam referência a uma facção criminosa. De fato, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas. Observa-se, assim, que o animus associativo não restou evidenciado. Conforme declarações dos policiais militares em operação, com o recorrente não foi apreendido sequer um rádio transmissor, arma ou qualquer outra circunstância indicativa da prática delituosa, tampouco afirmaram os brigadianos que a região onde os fatos se deram é dominada pela facção Comando Vermelho, não trazendo, assim, a certeza necessária para a condenação pela prática do crime de associação ao tráfico. O pedido de aplicação da minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, não deve ser atendido, porquanto há prova testemunhal concreta indicando que o apelante se dedicava à atividade criminosa. Além de reincidente, os policiais militares declararam que o recorrente já era conhecido da guarnição pelo seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Assim, pelo fato de ser conhecido como envolvido com o tráfico de drogas, não faz jus ao privilégio a que alude a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante recrudesceu a pena-base tendo por fundamento a quantidade da droga apreendida. No entanto, a apreensão de 6g de cocaína e 95g de maconha, não justifica a exasperação da pena na primeira fase, devendo volver ao mínimo legal. Na 2ª fase, a agravante da reincidência foi devidamente reconhecida, considerando a condenação transitada em julgado constante da FAC (anotação 1). A propósito das alegações defensivas, o reconhecimento da agravante da reincidência baseado em folha de antecedentes criminais não configura constrangimento ilegal, sendo desnecessária a comprovação por meio de apresentação de certidão cartorária judicial. HC 211131 / SP - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma - Julgamento 06/09/2011 - Publicação/Fonte Dje 19/09/2011). Quanto a segunda tese defensiva, de afastamento da reincidência, sob o argumento de que ela materializa o reexame de um episódio que já foi objeto de uma sentença condenatória transitada em julgado, configurando bis in idem na punição do acusado, não encontra respaldo na melhor doutrina e na jurisprudência. A reincidência não se reveste de inconstitucionalidade. Pelo contrário, mostra-se em perfeita harmonia com o princípio constitucional da individualização da pena. Tal declaração valeria também para todos os outros efeitos da reincidência, fazendo com que ficasse prejudicado todo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. A Suprema Corte tem reafirmado a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como causa agravante da pena em processos criminais: «O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais. 4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 908464 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). Mantém-se o aumento em razão da reincidência adotado pela sentença (1/10), à míngua de recurso ministerial. Diante do quantum de pena aplicado, bem como da reincidência, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis da pena, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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