Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 111.6943.6680.6169

1 - TJRJ Revisão Criminal. A defesa busca a desconstituição do acórdão condenatório, alegando que a condenação foi manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da resposta penal. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido revisional. 1. O requerente foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, I, e 157, caput, na forma do art. 69, todos do CP. Pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa. 2. A E. Primeira Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo. 3. No caso em análise, alega o requerente que a condenação se deu de forma contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, diante da ausência de provas concretas da autoria em relação ao autor da revisional. 4. A materialidade dos crimes praticados é inconteste, estando positivada através do registro de ocorrência e auto de prisão em flagrante. 5. Do mesmo modo, a autoria restou comprovada, em especial através dos depoimentos robustos prestados por ambas as vítimas, em harmonia com as demais peças constantes dos autos, mormente o auto de reconhecimento do requerente em sede policial e posteriormente em juízo. Os lesados prestaram depoimentos congruentes e lograram êxito em reconhecer o sentenciado como o autor do crime patrimonial. 6. As teses trazidas pela defesa não foram capazes de desqualificar as provas dos autos. O reconhecimento realizado em juízo suprime eventuais irregularidades ocorridas durante o reconhecimento realizado em sede policial. 7. Em sede de Revisão Criminal não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. As provas foram bem apreciadas e a Sentença e o Acórdão fundamentados a contento, mostrando-se irretocável o juízo de censura. 8. Em compensação, diante de redação do CP, art. 71, vislumbro que devemos reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo. 9. Entendo que estejam satisfeitos os requisitos do CP, art. 71, a manutenção do concurso material configura ofensa ao regramento penal, viabilizando a modificação do decisum condenatório em sede de revisão criminal. 10. O requerente se valeu do mesmo modus operandi, perpetrando ações similares em curtíssimo espaço de tempo, aproximadamente 10 minutos, e no mesmo bairro. Portanto entendo que deve ser aplicada a continuidade delitiva, em relação às duas infrações. 11. Logo, ante ao reconhecimento da continuidade delitiva quanto a dois roubos, na forma do CP, art. 71, e seguindo a jurisprudência majoritária, quanto a esses delitos, a pena relativa ao roubo circunstanciado praticado contra a vítima FELIPE, por ser mais grave, deve sofrer o aumento de 1/6 (um sexto) elevando-se para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na menor fração unitária. 12. Por último, considerando que o art. 33, § 2º, «b, do CP, autoriza o regime semiaberto para a pena ora redimensionada, vislumbro cabível a mitigação do regime prisional para adequá-lo a norma legal. 13. Revisão julgada parcialmente procedente, para reconhecer a continuidade delitiva, quanto aos roubos praticados, em obediência à regra do CP, art. 71, e fixar o regime semiaberto, diante do redimensionamento da sanção, que resta estabelecida no patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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