Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 113.1318.7396.0927

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração unitária. Foi determinada a prisão do acusado, que foi cumprida em 16/02/2023. Recurso defensivo pleiteando o reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que o acusado, no dia 28/12/2021, trazia consigo, para fins de tráfico: 209,31 g (duzentos e nove gramas e trinta e um centigramas) de Cannabis Sativa L. acondicionados em 29 (vinte e nove) peças de filme plástico do tipo PVC com as inscrições « PDS, OURO VERDE DE 20) e 123,40 g (cento vinte e três gramas e quarenta centigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 99 (noventa e nove) de tubos plásticos do tipo Eppendorf com as inscrições «PDS $35, «PDS PÓ DE 10 C.V, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo de exame de definitivo de material entorpecente às fls. 12/14. 2. Não foi impugnado o juízo de censura, mas sim a dosimetria. 3. Assiste razão à defesa. O apelante faz jus ao redutor consagrado na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, que deve ser implementado no maior patamar. O fato de ele não comparecer aos atos processuais não está previsto na norma como óbice à sua aplicação. Satisfeitos os requisitos do dispositivo, impõe-se a redução da sanção corporal. 4. Na hipótese, o sentenciado é primário e ostenta bons antecedentes. Também não era integrante de organização criminosa. Ademais, a natureza e quantidade das drogas apreendidas não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. Não há nada indicando que ele fosse integrante de organização criminosa, tampouco há evidências de que vivesse do tráfico. Assim, não pode ser excluída a incidência desta norma. 5. A dosimetria do crime merece reparo, o regime precisa ser o mais brando e impõe-se a aplicação de pena alternativa. 6. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo e na segunda não houve alteração da sanção. Na terceira, conforme dito acima, a pena deve ser reduzida em 2/3 (dois terços). 7. O regime deve ser o aberto, diante das circunstâncias favoráveis. Além disso, o acusado preenche os requisitos do CP, art. 44, de modo que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos. O apelante encontra-se preso desde 16/02/2023. 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, reajustar o regime e aplicar pena alternativa, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, substituindo o saldo da pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana, nos moldes a serem traçados pelo juízo executório. Expeça-se Alvará de Soltura e oficie-se.

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