Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 113.3292.8829.4895

1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO MARCÁRIO. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A demanda versa sobre violação de propriedade intelectual do produto denominado «Bracelete Italiano". A parte ré não nega a comercialização de produtos com essa designação, mas aduz ausência de proteção ao nome, uma vez que se trata de termos genéricos, de domínio público. De fato, a expressão «bracelete italiano é ampla, indicando um produto, o bracelete, e uma origem, a Itália. Logo, o uso do nome do produto, por si só, não enseja violação de uso de marca. Nesse sentido, o próprio nome registrado no INPI é «Bracelete Italiano Rosa Leal Designer e afins, a individualizar a origem do produto confeccionado pela designer Rosa Leal. Desse modo, não haveria ilicitude na mera reprodução de denominação por outros vendedores do produto bracelete, com origem italiana. No entanto, o Direito Marcário não protege apenas o nome empresarial, a marca ou o produto, mas toda a propriedade intelectual envolvida no sistema produtivo. É nesse contexto que surgiu a amparo protecionista a todo o conjunto - imagem capaz de fornecer elementos sensoriais de diferenciação dos produtos existentes no mercado, o denominado Trade Dress. Assim, a violação ao direito marcário não se restringe ao uso idêntico da marca, mas de seus traços essenciais dentro do mesmo ramo de atividade. Na hipótese em tela, a parte autora comprovou, por matérias jornalísticas, ser pioneira na comercialização de seu produto, uma vez que avistou o bem pulseira em uma feira internacional, confeccionada por malha italiana, logrando êxito na sua importação, realização de melhoramentos no bem e comercialização no mercado nacional sob a denominação «Bracelete Italiano". O produto obteve sucesso, tornando-se o cargo chefe da designer de joias. Nesse sentido, o nome do produto não consiste apenas em uma identificação genérica da pulseira, tipo bracelete, cuja origem é italiana, mas remete ao produto introduzido no mercado pela autora, com identidade e originalidade próprias, conferidas pelos acabamentos, notadamente os fechos e pingentes agregados, marketing e sobreposição do uso das peças. Por outro lado, a parte ré comercializa pulseiras, sob a denominação bracelete italiano, mas sem demonstrar originalidade, gerando a indução do consumidor a erro e causando desvio irregular de clientela por aproveitamento parasitário da fama do produto da empresa autora. É bem verdade que a jurisprudência do STJ fixou a necessidade de produção de prova pericial para aferição de violação ao conjunto imagem do produto, Trade Dress, não bastando a mera comparação de semelhança, a olho nu, pelo magistrado, por se tratar de questão técnica, que foge à expertise jurídica. Todavia, na hipótese em tela, a parte autora junta, além das fotografias, laudo particular técnico pela usurpação da identidade visual do produto exposto a venda, de modo a confundir e captar a clientela alheia. O referido laudo não foi impugnado, em mérito, pela parte ré, que se restringe a refutar a ilicitude do uso do nome «Bracelete Italiano e originalidade do produto pela parte autora. Incontroversa, então, a utilização do conjunto imagem do produto da autora, sem autorização. A parte autora requereu, ainda, a produção de prova pericial, demonstrando boa fé na comprovação da ilicitude. A prova não foi produzida em razão de o juízo a quo proferir julgamento antecipado, reputando suficiente as provas constantes dos autos. Portanto, caracterizou-se de forma contundente a prática de ato de concorrência desleal imputado ao réu, uma vez que este se utiliza de diversos elementos característicos dos produtos da empresa autora, com postagens informando a qualidade de «#legítimos, o que não se sustenta. Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, não é apenas o uso da expressão «Bracelete Italiano que caracterizou a concorrência desleal censurada, mas o uso de forma indevida de diversos elementos distintivos da atividade exercida pela parte autora, principalmente o design e as fotografias de divulgação de produtos, que associados ao uso da expressão bracelete italiano geram a indução do consumidor a erro, causando desvio irregular de clientela por prática parasitária. Certo é que a análise do conjunto-imagem dos produtos é capaz de causar associação das marcas em disputa. Desse modo, correta a sentença de procedência do feito, ensejando, por outro lado, na improcedência da reconvenção por inexistência de ato ilícito nas mensagens da autora, nas redes sociais, de o produto do réu ser ilegítimo, incluindo os dados para sua aquisição caso o consumidor não deseje o seu produto de qualidade original. Desprovimento do recurso.... ()

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